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ID
892582
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, analise as afirmativas a seguir:


I. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


II. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito de ofício ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


III. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "C"-SOMENTE A "II" ESTÁ ERRADA.
    Em crimes de ação privada vigora o princípio da conveniência (ou oportunidade)  segundo o qual  fica a critério da vítima decidir se quer ou não processar o seu ofensor. Ou seja, é o contrário da ação penal pública já que nesta vigora o princípio da obrigatoriedade.
    ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE, DE OFÍCIO, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO SOBRE CRIME DE AÇÃO PRIVADA. CPP.ARTIGO 5°, § 5°: "
    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."
  • GABARITO LETRA C

    ITEM I - CORRETO - ART. 5º, incisos I e II - Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o INQUÉRITO POLICIAL SERÁ iniciado: I- de ofício; II - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária OU do MP, OU a REQUERIMENTO do ofendido OU de quem tiver qualidade para REPRESENTÁ-LO.

    ITEM II - ERRADO - ART. 5º,§ 5º. Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, a autoridade POLICIALSOMENTE poderá proceder a inquerito a REQUERIMENTO de quem tenha QUALIDADE para INTENTÁ-LA.

    ITEM III - CORRETO - ART. 5º,§ 4º. O INQUERITO, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de REPRESENTAÇÃO, NÃO poderá sem ela ser iniciado.
  • Questão defasada.
    Nos tribunais superiores já é entendimento unanime que o inquérito policial nao pode ser iniciado mediante requisiçao do juiz, pois vige o sistema acusatorio, portanto o juiz durante a fase pré-processual é um mero garantidor da legalidade.
    Logo o art. 5 inciso II do CPP nao foi parcialmente recepcionado pela Carta Magna de acordo com o STF e o STJ

       II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
  • Na assertiva I a autoridade judiciária se refere ao Ministro da Justiça (vide art. 100, §1º do CP) e não ao Juiz, como o colega abaixo comentou.

  • Yasmin, lamento informar que seu comentário não procede.

    O Artigo 100, mencionado por voce, trata de iniciativa pra propositura da ação. A questão, por sua vez, trata da propositura do INQUÉRITO POLICIAL.

    Em se tratando de IP, Apenas nas ações penais públicas condicionadas a representação fala-se em Ministro da Justiça.

    O comentário do Marcello está correto, porém a questão se baseou na letra da lei (artigo 5°, II do CPP)e a letra da lei fala sim em autoridade judiciária, sendo ela o juiz.


    Gente, por favor, vamos ter mais cuidado ao elaborar comentários para não confundir quem está estudando. ;) (falei na paz)


  • Questão desatualizada de acordo com a jurispruência dos tribunais superiores.

  • GABARITO C

    INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".

    bons estudos

  • LEIA COMIGO 10 x

    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ
    INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER INICIADO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ....

  • Questão desatualizada. Logo irão bloqueá-la, portanto, não a salve nos cadernos.

  • Faltou a requisição do ministro da justiça no primeiro item.

  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Apesar de não ter havido revogação expressa do art. 5º, II, CPP, a doutrina majoritária entende que o Pacote Anticrime reforçou o sistema acusatório ao prescrever no art. 3º-A que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.