SóProvas


ID
893512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da regulamentação de bens estabelecida pelo Código
Civil ora em vigor, julgue os itens seguintes.

Se dois indivíduos firmarem um negócio jurídico cujo objeto seja um bem principal, então tal negócio abrangerá necessariamente as pertenças e os bens acessórios.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é "Errado". A resposta está no artigo 94 do CC. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • O erro está em dizer que abrangerá NECESSARIAMENTE as pertenças e os bens acessórios.
    As pertenças são espécie de bens acessórios que não acompanham o bem principal em eventual negócio jurídico, ou seja, esses bens não seguem a Lei de Gravitação Jurídica, na qual o acessório acompanha o bem principal.
  • Interessante a leitura dos arts. 92 a 94, pois muitas questões são retiradas deles:
    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.




  • Segundo Pablo Stolze:
    São os bens principais e acessórios. Bens principais são aqueles que existem por si só. Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal.  Vale lembrar que segundo o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. 
    PERTENÇA: vedete de concurso. É o contraponto do que se chama parte integrante. Trata-se de bem acessório que sem integrar o bem principal, justapõe-se ou acopla-se a ele, para facilitar a sua utilização. 
    Deve-se observar o disposto no seguinte artigo:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • As PERTENÇAS que, na dicção artigo 93/CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Exemplos:

    • Uso: aparelho de ar condicionado de uma casa.
    • Serviço: trator para arar a terra de uma fazenda.
    • Aformoseamento: lustre de um apartamento.
    Ad astra et ultra!!
  • O princípio da gravitação jurídica é o princípio norteador dos bens reciprocamente considerados. Bens Reciprocamente Considerados são os bens principais e os bens acessórios. Pelo princípio da gravitação jurídica o acessório segue a natureza do principal. Porém não devemos aplicar essa regra as pertenças
  • Prezados,
    Analisando as respostas dos colegas, verifico que nenhuma trata da hipótese excepcional em que a pertença segue a sorte do bem principal.
    É a que se verifica quando a pertença for essencial ao bem principal. A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóel por acessão intelectual. Desse modo, deve acompanhar a coisa principal, conclusão que decorre das circunstâncias do caso, prevista na parte final do art. 94 do CC.
    Um abraço a atodos!
  • Caso em que as pertenças acompanham NECESSARIAMENTE o bem principal (art.94):


    - FORÇA DE LEI - ex.: extintor de incêndio do automóvel -  Não se trata de uma parte integrante como o pneu, pois o carro pode exercer sua função sem um extintor. Todavia, por expressa disposição do CTB todo veículo deve conter extintor.

    - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ex.: a parte decide vender o automóvel já com a película fumê.

    - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO


    Força e fé!!!

  • ERRADO.

    Pertenças são coisas auxiliares das outras. Diferentemente do que ocorre na regra do acessório, as pertenças não estão abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal.

    “Não se confundem necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de “pertença” não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal.”

    Estão normatizadas no art. 93: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Pertença é, portanto, um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste.


  • ERRADO Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Principio da gravitação juridica

  • ITEM – ERRADO- Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. ):

     

     

    “Outrossim, é de se explicitar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o aparelho de ar-condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. ” (Grifamos)

  • Aduz o art. 94 do Código Civil que "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abragem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou as circunstânicas do caso."

  • As pertenças não integram o bem principal

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre os Bens, previsto no art. 92 e seguintes do Código Civil, mais especificamente acerca da classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados).

    Como ensina Tartuce (2019), no que diz respeito à relação com outros bens, temos a seguinte classificação:

    1)   BENS PRINCIPAIS (ou independentes): são os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata. Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto.

    2)  BENS ACESSÓRIOS (ou dependentes): são os bens cuja existência e finalidade dependem de outro bem, denominado bem principal. Podem ser classificados em:

    a)   FRUTOS: têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.

    b)   PRODUTOS: saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal.

    c)  PERTENÇAS: são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Podem ser essenciais ou não essenciais. Por exemplo, quando alguém compra um conservatório, espera que o piano, pertença essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais, a pertença constitui um bem móvel incorporado a um imóvel. O mesmo não se pode dizer de um piano que se encontra na casa de alguém, também pertença, mas não essencial.

    Quanto à relação de abrangência entre o bem principal e o bem acessório, regra geral, aplica-se o Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale). É o que determina o art. 233 do Código Civil.

    Contudo, no que se refere à relação entre o bem principal e as pertenças (espécie de bens acessórios), é importante observar o que determina o art. 94 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Portanto, as pertenças, apesar de serem espécie de bens acessórios, configuram uma exceção à regra e NÃO acompanham o bem principal em eventual negócio jurídico, ou seja, as pertenças não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica. Para que as pertenças sigam a sorte da coisa principal, é preciso que: a) exista disposição legal a respeito; ou b) ocorra manifestação da vontade das partes, que pode ser expressa ou tácita; ou c) as circunstâncias do caso autorizem a interpretação nesse sentido (PELUSO, 2017, p. 94).

    Assim, se dois indivíduos firmarem um negócio jurídico cujo objeto seja um bem principal, EM REGRA, tal negócio abrangerá os bens acessórios, mas não abrangerá as pertenças.

    Ante o exposto, o item está incorreto ao afirmar que o negócio jurídico abrangerá necessariamente as pertenças e os bens acessórios.


    Gabarito do professor: errado.


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Errado, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.