ERRADO.
Pertenças são coisas auxiliares das outras. Diferentemente do que ocorre na regra do acessório, as pertenças não estão abrangidas nos negócios jurídicos pertinentes ao bem principal.
“Não se confundem necessariamente, com as coisas acessórias, visto que a definição de “pertença” não pressupõe que sua existência esteja subordinada à do principal.”
Estão normatizadas no art. 93: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Pertença é, portanto, um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
os Bens, previsto no art. 92 e seguintes do Código Civil, mais especificamente
acerca da classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens
reciprocamente considerados).
Como ensina Tartuce (2019), no que diz respeito à relação com outros
bens, temos a seguinte classificação:
1)
BENS PRINCIPAIS (ou independentes): são os bens que
existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata.
Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto.
2) BENS ACESSÓRIOS (ou dependentes): são os bens cuja
existência e finalidade dependem de outro bem, denominado bem principal. Podem
ser classificados em:
a) FRUTOS: têm sua origem no bem principal,
mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou
quantidade.
b) PRODUTOS: saem da coisa principal, diminuindo a
sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de
acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa
principal.
c) PERTENÇAS: são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Podem ser essenciais ou não
essenciais. Por exemplo, quando alguém compra um conservatório, espera que o
piano, pertença essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais, a pertença
constitui um bem móvel incorporado a um imóvel. O mesmo não se pode dizer de um
piano que se encontra na casa de alguém, também pertença, mas não essencial.
Quanto à relação de abrangência entre o bem principal e o bem acessório,
regra geral, aplica-se o Princípio da Gravitação
Jurídica, segundo o qual o bem
acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale). É o que
determina o art. 233 do Código Civil.
Contudo, no que se refere à relação entre o bem principal e as pertenças
(espécie de bens acessórios), é importante observar o que determina o art. 94
do Código Civil, segundo o qual os
negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de
vontade, ou das circunstâncias do caso.
Portanto, as pertenças, apesar de serem espécie de bens acessórios, configuram
uma exceção à regra e NÃO acompanham o bem principal em eventual negócio
jurídico, ou seja, as pertenças não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica. Para
que as pertenças sigam a sorte da coisa principal, é preciso que: a) exista
disposição legal a respeito; ou b) ocorra manifestação da vontade das partes,
que pode ser expressa ou tácita; ou c) as circunstâncias do caso autorizem a
interpretação nesse sentido (PELUSO, 2017, p. 94).
Assim, se dois indivíduos firmarem um negócio jurídico cujo objeto seja
um bem principal, EM REGRA, tal negócio abrangerá os bens acessórios, mas não
abrangerá as pertenças.
Ante o exposto, o item está incorreto ao afirmar que o negócio jurídico
abrangerá necessariamente as pertenças e os bens acessórios.
Gabarito do professor: errado.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.