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A incontrovérsia foi erigida à categoria de requisito exclusivo para a concessão da medida. A ausência de impugnação quanto a um ponto da demanda autoriza a antecipação da tutela independentemente de prova inequívoca, de fundado receiro de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A incontrovérsia dispensa também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela . E assim é porque a presunção de veracidade dos fatos alegados reduz consideravelmente a possibilidade de revogação da medida." (Elpidio Donizete, 2010, pg 345-346)
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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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Questão incompleta, a meu ver.
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Tb concordo com o colega que a questão encontra-se incompleta e inclusive errei por conta disso, mas a resposta da questão encontra-se objetivamente respondida pelo teor do Art. 273 §6, que preceitua:
Art. 273, § 6º:
"A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedido scumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontronverso".
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Bom dia!!!
Segundo Daniel Assumção neves , " incide o §6 do Art. 273 quando não houver impugnação de um pedido ou parcela de um pedido, ou ainda, quando houver reconhecimento de um pedido ou parcela de um pedido".
A lógica é bem simples, o reú tem o onus de impugnar especificadamente todos os pedidos feitos pelo Autor (Art. 302 CPC), se não o faz presume-se que concorda com o pedido que não foi impugnado. Desta forma, se há concordancia do prorpio reu com o pedido admite-se a concessão da tutela antecipada.
Bons estudos!
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Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, que o juiz poderá, a requerimento da parte (NÃO PODE ANTECIPAR DE OFÍCIO), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A melhor doutrina entende que esta tal antecipação, total ou parcial, desde que requerida pela parte e presentes os requisitos
autorizadores, não é mera faculdade do julgador, mas sim seu dever, devendo concedê-la em decisão fundamentada, explicitando de modo claro e preciso as
razões de seu convencimento. Poderá ser concedida, inclusive, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em
decisão fundamentada. Contudo, havendo perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, que macularia a eficácia da sentença definitiva se contrária ao pleito do
autor, não pode o juiz concedê-la.
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Item correto. Vide § 6º do Art. 273 CPC,
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CERTO (de acordo com o NCPC)
Com o advento do NCPC, será caso de julgamento antecipado parcial do mérito!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
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CERTO - art. 523, CPC15