SóProvas


ID
893599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a procedimentos criminais, julgue os itens subsequentes.

Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

Alternativas
Comentários
  •  A questão apresenta hipótese em total descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos.

     De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A § 2º do CPP, in verbis:

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

     Dessa feita, o defensor dativo empregará a escorreita prática jurídica com o fito de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, que gerará como consequência prática a nulidade do processo.

     Agora o erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese beira o escatológico, mormente porque viola a presunção de inocência, trazida a baila no art. 5º LVII. Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

     Sucesso a todos!
  • "Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."
    Processo Penal - Procedimentos, nulidades e recursos. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, 15ª ed., fl. 20.
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Marquei errado  em relação a confissão ficta!
  • ....escatológico  foi boa!! rsrr!
    parabéns colega, (esta vida de concurseiro, todo conhecimento é importante ! bons estudos abraço.)
  • Resumo:
    Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
    Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
    Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (diferente a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
    Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.

    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
    http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
    http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp

    Aula Rede LFG, professor Flavio Martins
  • Para complementar o ótimo resumo da colega acima, acho importante atentar que:

    Há dois posicionamentos sobre o prazo de suspensão.

    O posicionamento do STJ é que o período máximo da suspensão será o da prescrição, calculado com base na pena máxima abstrata (art.109 CP). Súmula 415 STJ

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Já para STF o entendimento é que a suspensão pode ser por prazo indeterminável, useja, se torna imprescritível.
    O STF entende que a CF não veda a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade, alé daquelas já previstas na Constituição(art. 5º, XLII e XLIV).

  • Olá colegas,
    Em razão do Princípio da Busca da Verdade (Anteriormente denominado Busca da Verdade Real), não há que se falar no efeito da revelia, qual seja, a confissão ficta no processo penal.
    Conforme a questão menciona, é verdade que em regra a citação é pessoal, porém, sendo hipótese de não comparecimento, ainda que regularmente citado, aplica-se o artigo 367 do CPP, que diz:
    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"
    No caso de citação via edital, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 366, do CPP, que diz:
    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
    Espero ter contribuído!
  • Escatologico, trazida a baila ;;; ki blz em..rsss
  • Gabarito: ERRADO

    O processo seguirá sem a presença do acusado... Vide Art. 367 do CPP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentado:

    "É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos. 

    (...)

    c) ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, NÃO SE VERIFICA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal." (Grifo meu).

    Confissão implícita: “ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal


  • Direito: O curso da vaidade... ê mas tem gente que gasta o vocabulário aqui hein rs. 

  • Não tem revelia no Processo Penal, estou correto?

  • Não tem confissão ficta, se não houver advogado constituído será nomeado advogado dativo ou Defensoria, só revelia que o processo segue sem a presença do acusado

  • Obrigado por compartilhar o comentário de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

  • Confissão ficta no processo penal?? só civilistas iniciantes cairiam nessa, por costume.

  • Caros,

    Remeto-lhes aos artigos 312 CPP e 367 CPP

    Bons estudos.

  • A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:

    1) presunção de veracidade

    2) nem julgamento antecipado da lide.

     

    O que ela induz é:

    1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;

    2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)

     

    Fonte: Sinopse juspodvum

  • Escatológico, kkkkkkk é cada uma

  •  Art. 396-A § 2º , CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    o erro da questão é dizer que será decretada os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço.

  • "Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."

    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"

    A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:

    1) presunção de veracidade

    2) nem julgamento antecipado da lide.

     

    O que ela induz é:

    1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;

    2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)

  • Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

     

    Organizando o comentário do colega:

     

    A questão apresenta hipótese em descompasso com nosso ordenamento jurídico.

     

    De fato, esquivando-se o acusado de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:

     

    "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias".

     

    Dessa feita, o defensor dativo empregará a prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório.

     

    Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento será denominada defesa virtual, que gerará a nulidade do processo.

     

    O erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu. Tal hipótese é insana, pois viola a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

     

    Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

  • Organizando o comentário da colega:

     

    A questão está errada pois no Processo Penal a revelia não induz:

     

    1 - Presunção de veracidade;
    2 - Julgamento antecipado da lide.

     

    O que a revelia induz é:

     

    1 - Regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;
    2 - Quebra da fiança, caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, I c/c art. 343, CPP).

     

    Sinopse juspodvum

  • Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.

    Comentário do colega:

    De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

    Assim, o defensor dativo empregará a correta prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e ao contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, gerando como consequência a nulidade do processo.

    O erro da questão reside no fato de ela dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese viola a presunção de inocência, presente no art. 5º, LVII da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

  • Gab. Errado.

    Revelia, confissão ficta e processo penal são palavras que nunca vão combinar.