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A questão apresenta hipótese em total descompasso com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos.
De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A § 2º do CPP, in verbis:
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Dessa feita, o defensor dativo empregará a escorreita prática jurídica com o fito de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, que gerará como consequência prática a nulidade do processo.
Agora o erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese beira o escatológico, mormente porque viola a presunção de inocência, trazida a baila no art. 5º LVII. Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.
Sucesso a todos!
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"Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."
Processo Penal - Procedimentos, nulidades e recursos. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves, 15ª ed., fl. 20.
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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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Marquei errado em relação a confissão ficta!
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....escatológico foi boa!! rsrr!
parabéns colega, (esta vida de concurseiro, todo conhecimento é importante ! bons estudos abraço.)
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Resumo:
Citação Pessoal é a regra geral, o réu será citado pessoalmente, ou seja, o oficial de justiça vai à casa e entrega a petição (denúncia ou queixa), colhendo a assinatura do mesmo. Se o réu estiver em outra cidade será citado por carta precatória e terá prazo de 10 dias a contar da citação. Se o réu tiver em outro País será citado por carta rogatória. Segundo o CPP se citado por rogatória ficará suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da rogatória. Militar é citado através do seu supeiror.
Digamos que o réu não compareça em juízo após ter sido citado: REVELIA! Ou seja, o processo continua sem a presença do réu, o juiz nomeará um denfensor.
Citação por Edital acontece no caso de lugar incerto ou não sabido. E se o réu não responde NÂO será decretado revelia (diferente a citação pessoal). Nesta citação por edital o processo será suspenso e o prazo prescricional também. Por exemplo: digamos que o réu comete um crime cominado com 20 anos de pena, o prazo neste caso para prescrição será de 20 anos também. Para que o prazo não se perdure.
Citação por Hora Certa é quando o réu se oculta para não ser citado pessoalmente, uma especie de "fugitivo". Será adotado o mesmo procedimento do CPC, ou seja, o réu será procurado por 3 vezes pelo oficial de justiça que marca hora e dia para fazer a citação, se o réu não estiver, o oficial cita um parente ou vizinho. E se ainda sim o réu não comaprecer em juízo: REVELIA (igual citação pessoal por carta precatória), ou seja, o processo continua com ou sem réu.
Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=LNZ8s0jfpE0
http://www.youtube.com/watch?feature=fvwp&NR=1&v=ckW7N-vuxFs
http://www.youtube.com/watch?NR=1&v=B_UD1VeiYyI&feature=fvwp
Aula Rede LFG, professor Flavio Martins
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Para complementar o ótimo resumo da colega acima, acho importante atentar que:
Há dois posicionamentos sobre o prazo de suspensão.
O posicionamento do STJ é que o período máximo da suspensão será o da prescrição, calculado com base na pena máxima abstrata (art.109 CP). Súmula 415 STJ
STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009
Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Já para STF o entendimento é que a suspensão pode ser por prazo indeterminável, useja, se torna imprescritível.
O STF entende que a CF não veda a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade, alé daquelas já previstas na Constituição(art. 5º, XLII e XLIV).
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Olá colegas,
Em razão do Princípio da Busca da Verdade (Anteriormente denominado Busca da Verdade Real), não há que se falar no efeito da revelia, qual seja, a confissão ficta no processo penal.
Conforme a questão menciona, é verdade que em regra a citação é pessoal, porém, sendo hipótese de não comparecimento, ainda que regularmente citado, aplica-se o artigo 367 do CPP, que diz:
"Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"
No caso de citação via edital, o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 366, do CPP, que diz:
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"
Espero ter contribuído!
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Escatologico, trazida a baila ;;; ki blz em..rsss
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Gabarito: ERRADO
O processo seguirá sem a presença do acusado... Vide Art. 367 do CPP.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentado:
"É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.
(...)
c) ficta: também chamada de presumida, “contumaz no processo civil, NÃO SE VERIFICA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr a sua revelia, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação” (CAPEZ, p. 152/153). Pelo princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), portanto, não há que se falar em confissão implícita e ficta na esfera criminal." (Grifo meu).
Confissão implícita: “ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor”.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7428/Da-confissao-no-direito-processual-penal
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Direito: O curso da vaidade... ê mas tem gente que gasta o vocabulário aqui hein rs.
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Não tem revelia no Processo Penal, estou correto?
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Não tem confissão ficta, se não houver advogado constituído será nomeado advogado dativo ou Defensoria, só revelia que o processo segue sem a presença do acusado
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Obrigado por compartilhar o comentário de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.
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Confissão ficta no processo penal?? só civilistas iniciantes cairiam nessa, por costume.
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Caros,
Remeto-lhes aos artigos 312 CPP e 367 CPP
Bons estudos.
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A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:
1) presunção de veracidade
2) nem julgamento antecipado da lide.
O que ela induz é:
1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;
2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)
Fonte: Sinopse juspodvum
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Escatológico, kkkkkkk é cada uma
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Art. 396-A § 2º , CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
o erro da questão é dizer que será decretada os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço.
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"Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia penal não implica presunção de veracidade dos fatos contidos na peça inicial acusatória. Assim, como decorrência do princípio da verdade real, a acusação continua a ter o ônus da prova em relação ao fato imputado ao réu. A revelia não impede que o acusado produza normalmente sua defesa, sendo seu único efeito fazer com que o réu não seja mais intimado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, será intimado da realização de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o réu sempre deverá ser intimado da sentença."
"Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"
A alternativa está INCORRETA porque no Processo Penal a revelia NÃO induz:
1) presunção de veracidade
2) nem julgamento antecipado da lide.
O que ela induz é:
1) o regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;
2) induz quebra da fiança: caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, inc. I e 343, CPP)
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Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.
Organizando o comentário do colega:
A questão apresenta hipótese em descompasso com nosso ordenamento jurídico.
De fato, esquivando-se o acusado de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:
"Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias".
Dessa feita, o defensor dativo empregará a prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado à ampla defesa e ao contraditório.
Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento será denominada defesa virtual, que gerará a nulidade do processo.
O erro da questão reside no fato de dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu. Tal hipótese é insana, pois viola a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).
Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.
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Organizando o comentário da colega:
A questão está errada pois no Processo Penal a revelia não induz:
1 - Presunção de veracidade;
2 - Julgamento antecipado da lide.
O que a revelia induz é:
1 - Regular andamento do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores;
2 - Quebra da fiança, caso em que perderá metade do valor dado em fiança (Art. 341, I c/c art. 343, CPP).
Sinopse juspodvum
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Em regra a citação do réu é pessoal, sendo que, na hipótese de ele não comparecer, ainda que regularmente citado, será decretada sua revelia, confissão ficta e nomeação de defensor dativo, caso não haja advogado constituído.
Comentário do colega:
De fato, esquivando-se o acusado de seu munus de responder ao processo, sendo regularmente citado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do Art. 396-A, § 2º do CPP:
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
Assim, o defensor dativo empregará a correta prática jurídica com o objetivo de ver salvaguardado o direito do acusado a ampla defesa e ao contraditório. Deve-se atentar que se tal defesa não se fizer a contento, será denominada defesa virtual, gerando como consequência a nulidade do processo.
O erro da questão reside no fato de ela dizer que operar-se-á os efeitos da confissão ficta ao réu em apreço. Tal hipótese viola a presunção de inocência, presente no art. 5º, LVII da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).
Assim, em nosso sistema jurídico, não existe confissão ficta em matéria penal, devendo o processo transcorrer de maneira que se respeite a ampla defesa e o contraditório.
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Gab. Errado.
Revelia, confissão ficta e processo penal são palavras que nunca vão combinar.