SóProvas


ID
893602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juízes, julgue os itens seguintes.

O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    GABARITO: CERTO

  • O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

     

    "não caracterizando hipótese de impedimento"

    Essa parte não está errada? Se o juiz se declara suspeito, ele é impedido ou não? alguem me esclarece por favor!
  •              Causas de Impedimento:

    Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    Causas de suspeiçao:


    Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Uai não entendi, a primeira parte da questão tá certa (o juíz se dará por suspeito), mas na segunda parte ao meu ver está errada (não caracterizando hipótese de impedimento)...com isso terminado de ler a questão ficaria errado.....

    Se alguém puder esclarecer....
  • É simples, se caracteriza suspeição, não caracteriza impedimento... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. 82
  • A suspeição é relativa e o impedimento é sempre absoluto, assim como no processo civil! Está aí a principal diferença entre as duas!!
  • A questão foi técnica, ou seja, ela queria saber SE ERA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO, sendo que as duas não se confundem

    As vezes, no dia a dia, aos nos deparamos tanto com hipótese de suspeição, quanto com hipóteses de impedimento, podemos nos referir as duas de forma genérica "esse juiz está impedido de julgar esse caso", mas na verdade ele pode não ser impedido, mas meramente suspeito, o que faz uma grande diferença do ponto de vista técnico.

    Abaixo transcrevo as diferenças entre IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO:


    IMPEDIMENTO
    *Fato mais Gravoso
    *Pode ser arguido a qualquer tempo do processo, inclusive após a coisa julgada, por meio de Ação Rescisória (art. 485, II, do CPC). É questao de ordem pública que não preclui
    *Hipóteses legais objetivas, comprovadas de plano
    *Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz

    SUSPEIÇÃO
    Fato menos gravoso
    Somente poderá ser arguido até o início do julgamento. Se não arguido, precluirá o direito, sendo abarcado pela coisa julgada.
    Hipóteses legais subjetivas que dependem de prova
    Presunção Relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz

    Espero ter ajudado
  • Diferença entre suspeição e impedimento: Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-diferenca-entre-as-causas-de-impedimento-e-de-suspeicao-do-juiz-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera
  • GALERA UMA COISA QUE APRENDI COM OS PRÓPRIOS COLEGAS PARA NÃO ERRAR A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO..

    SUSPEIÇÃO: LEMBRE-SE ELE É SUSPEITOOOO, OU SEJA, NÃO SE TEM A CERTEZA QUE ESTARÁ INQUINADO...REFERE-SE SEMPRE A ATOS FORAS DO PROCESSO.. ''OPA ESSE JUIZ É SUSPEITO DE ATUAR AQUI, VAMOS FICAR DE OLHO NELE'......

    IMPEDIMENTO: OPA..AQUI ELE ESTÁ IMPEDIDO E PRONTO...QUESTÕES DE DENTRO DO PROCESSO...EXCELÊNCIA ESTÁ IMPEDIDA DE ATUAR AQUI..CAIA FORA..

    NUNCA MAIS ERRARÁS...

    FICA A DICA
  • SUSPEIÇÃO:circunstância de caráter SUBJETIVO.
    IMPEDIMENTO: circunstância de caráter OBJETIVO.
    INCOMPETÊNCIA: circunstância de caráter ILEGAL.
  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • O item está correto. Temos, neste caso, uma das hipóteses de suspeição, prevista no art. 254, II do CPP:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    II -
    se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     


    CERTA

  • CPP, art. 254, II: o intuito é impedir a influência de uma decisão sobre a outra, nas quais há controvérsia sobre o

    caráter criminoso de determinado fato delituoso.

  • Anorar Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • GRAVEM ISSO EM SEUS CORAÇÕES

    Se tiver Ele próprio ou Tiver funcionado O Juiz está impedido no CPP

  • Impedimento – circunstâncias objetivas, fatos internos ao processo

    • Art. 252 - Relação com o processo
    • I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    •  IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    .

    .

    Suspeição – circunstâncias subjetivas, fatos externos ao processo

    • Art. 254 - Relação com as partes ou fato análogo
    • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    • Art. 255 (...) não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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    Incompatibilidade – espécie de suspeição – art. 112