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ID
893611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que João seja responsável pela elaboração da
proposta orçamentária de um tribunal federal, que irá compor o
projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2014, julgue os itens
que se seguem à luz do disposto na CF, na Lei n.º 4.320/1964 e na
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Elaborada a proposta orçamentária de todos os órgãos, entidades e poderes federais, o projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado ao Congresso Nacional, que poderá fazer alterações na proposta, inclusive para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.



    A alteração prevista na questão é possível.

  • Não há qualquer vedação à emendas relacionadas com despesas com investimentos.

    Lei 4.320/64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Eu hein... e a cespe continua cespando.

  • Essa alteração não constituiria violação da separação de poderes?

  • Despesas de custeio

    As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

  • http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3688437&tipoApp=RTF
  • “Eita, professor! O Poder Legislativo pode reduzir as despesas com investimentos dos tribunais? Cadê a separação dos Poderes?” 

    Ah! O Poder Legislativo são os representantes do povo! E você deve sempre lembrar que (CF/88):

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A separação dos Poderes não se aplica aqui. Estamos na fase de discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária e os parlamentares possuem sim a prerrogativa de emendá-lo.

    E também não há regra que disponha o contrário (afirmando que o Poder Legislativo não pode diminuir as despesas de outros Poderes). O que existe é a seguinte regra, estabelecida pela Lei 4.320/64:

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    Veja que não há vedação alguma à realização de alterações na proposta para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais. Se estivéssemos falando de despesas de custeio, aí sim teríamos um problema, pois essa emenda não seria admitida (salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta).

     

    Gabarito: Certo

  • Lembram do Janot?

    O procurador-geral República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468 proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o corte orçamentário da Justiça do Trabalho para 2016. A alteração foi promovida pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2016 (Lei 13.255/2016).

    O procurador-geral da República sustenta que não há inconstitucionalidade na norma. Segundo ele, a Constituição confere ao Legislativo poder de emendar a proposta de lei orçamentária encaminhada pelo presidente da República, desde que não ocorra seu desvirtuamento e sejam respeitados os requisitos fixados no artigo 166, parágrafo 3º.

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-pgr-legislativo-pode-alterar-lei-orcamentaria-enviada-pela-presidencia-da-republica

  • O que seriam as tais "despesas com investimentos em tribunais"?

  • C de Certo. É possível, aliás, no Brasil tudo é possível.

  • Mas os Tribunais não gozam de autonomia orçamentária e financeira?

  • (Certo!)

    inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos (MP e DP), na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência à LDO e enviados conforme o art. 99, § 2º da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase da apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária anual".

    (Harrisson Leite, Manual de Direito Financeiro, 2018, p. 169)

  • É só lembrar como o legislativo passou a cortar investimentos do MPF após a lava jato.

  • mas as alterações não seriam feitas pela cmpo? cabendo ao cn apenas a votação???

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    11/12/2019 às 20:53

    “Eita, professor! O Poder Legislativo pode reduzir as despesas com investimentos dos tribunais? Cadê a separação dos Poderes?” 

    Ah! O Poder Legislativo são os representantes do povo! E você deve sempre lembrar que (CF/88):

     

    Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A separação dos Poderes não se aplica aqui. Estamos na fase de discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária e os parlamentares possuem sim a prerrogativa de emendá-lo.

    E também não há regra que disponha o contrário (afirmando que o Poder Legislativo não pode diminuir as despesas de outros Poderes). O que existe é a seguinte regra, estabelecida pela Lei 4.320/64:

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    Veja que não há vedação alguma à realização de alterações na proposta para reduzir as despesas com investimentos dos tribunais. Se estivéssemos falando de despesas de custeio, aí sim teríamos um problema, pois essa emenda não seria admitida (salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta).

     

    Gabarito: Certo