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ERRADA. As metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverão ser colocadas na LDO ANTES do envio da proposta orçamentária.
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Art. 5o, caput, da LRF: "O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar":
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Constituição Federal, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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Art. 35, § 2º, incisos I e II do ADCT. Nesses dispositivos, estão previstos os prazos para envio da LOA e LDO. Esta deve ser enviada até 08 meses e meio antes do encerramento do exercício; aquela, quatro meses. Diante disso, é possível perceber que o erro da questão, salvo melhor juízo, se refere à frase "após o envio da proposta orçamentária", pois a LDO é enviada no dia 30 Abr (08 meses e meio antes do fim do exercício), ao passo que a LOA chega para o Legislativo no dia 31 de Agosto (04 meses antes).
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Na verdade, o erro da assertiva é apenas um: primeiro envia-se a LDO para depois apresentar a LOA...Na assertiva, está descrito que a LDO seria encaminhada após o envio da LOA, o que não é correto ("[...]após o envio da proposta orçamentaria destinada a compor a lei orçamentaria para 2014[...]``)
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A LDO é um instrumento PRÉVIO à LOA.
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O erro está na ordem de como é feito e não pelo conteúdo em sí.
1º LDO estabelece as metas e prioridades;
2º a LOA com as previsões de receitas e fixação das despeas e posterior envio da proposta orçamentária.
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Pessoal, é só observar que DIRETRIZES (LDO) pressupõem o ORÇAMENTO (LOA).
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GABARITO: ERRADO
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
Assim, o tribunal deverá inserir todas as metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014. Entretanto, a LDO é um instrumento prévio à LOA.
Logo, não será após o envio da proposta orçamentária que as metas e prioridades serão inseridas no projeto da LDO.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988). Assim, o tribunal deverá inserir todas as metas e prioridades no projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2014.
Entretanto, a LDO é um instrumento prévio à LOA. Logo, não será após o envio da proposta orçamentária que as metas e prioridades serão inseridas no projeto da LDO.
Resposta: Errada
PROF: SERGIO MENDES - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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1o - O envio da LDO é anterior ao envio da LOA
2o - É o Executivo quem envia a LDO, logo, o Judiciário não tem competência para alterá-lo ou coisa do gênero.
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ERRADO
NA VERDADE SERIA O CONTRÁRIO, POIS A LDB SERVIRÁ COMO NORTEADORA PARA A CONFECÇÃO DA LOA.
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ERRADO
A LDO é um instrumento prévio à LOA.
Art. 165, § 2º, da CF/88
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO)compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.