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ID
896137
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

0 empregado Celso, no período aquisitivo das férias 2010/2011, faltou 04 (quatro) dias úteis seguidos em razão de falecimento da sua genitora, 10 (dez) dias úteis para celebrar seu casamento incluindo a viagem de lua de mel e 02 (dois) dias úteis para doação voluntária de sangue. No período concessivo respectivo das férias 2010/2011, ele poderá usufruir:

Alternativas
Comentários
  • realizando a contagem correta ele terá 10 faltas.
    De 6 a 14 faltas = 24 dias de férias.
  • Vamos por partes ?!

    * Falecimento de ascendente
    A CLT dá 2 dias consecutivos (art. 473, CLT). Se ele faltou 4, temos 2 faltas injustificadas.

    * Casamento
    A CLT dá 3 dias consecutivos (art. 473, CLT). Se ele faltou 10, temos 7 faltas injustificadas.

    *Doação de sangue
    A CLT dá 1 dia em cada 12 meses de trabalho (art. 473, CLT). Se ele faltou 2, temos 1 falta injustificada. 

    TOTAL : 10 FALTAS INJUSTIFICADAS DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO. 

    VEJAMOS A TABELA DE FÉRIAS (art. 130, CLT): 



    Conclusão: No caso apresentado, o empregado vai ter direito a 24 dias de férias!
  • Observar que, quanto à doação de sangue a CLT dá 1 dia em cada 12 meses de trabalho (art. 473, CLT). Mas ele faltou 2 dias no período aquisitivo, o que não significa 2 faltas no ano. Então, entendo que ele tenha apenas 9 faltas injustificadas. Embora não altere o resultado da questão, é importanto estarmos atentos.
  • Pessoal, não se vcs se ativeram a um detalhe do enunciado: dias ÚTEIS. Ainda que a conta dê a mesma, considerando o número de faltas, o examinador poderia ser sacana e acrescentar um dia a mais, que já não daria 24 dias de faltas.
    Observe a seguinte conta:
    4 dias úteis em virtude de falecimento (art. 473, I da CLT - 2 dias consecutivos) - saldo 2 dias
    10 dias úteis em virtude de casamento (art. 473, II da CLT - 3 dias consecutivos) - saldo 9 dias (12-3= 5 dias úteis -segunda à sexta + sábado e domingo + 5 dias úteis - segunda à sexta - total 12 dias)
    2 dias úteis para doação de sangue (art. 473, IV da CLT - 1 dia) - saldo 1 dia.
    TOTAL DE DIAS EM HAVER=12 DIAS
    TOTAL DE FÉRIAS= 24 DIAS (6 a 14 dias de faltas - art. 130, II da CLT).
  • BIZÚ:

    DIAS DE FÉRIAS (PA de razão 6) FALTAS INJUSTIFICADAS (PA de razão 8)
    30 até 5
    24 de 6 a 14
    18 de 15 a 23
    12 de 24 a 32
    sem direito a férias mais de 32

  • A colega Daniele Slivinski tem razão. A banca foi muito bondosa com os candidatos, pois tanto faz se forem dias úteis ou não, as férias gozadas serão de 24 dias.

    Para entender melhor a problemática dos dias úteis olhem o "calendário" abaixo:

    S    T    Q  Q    S   S   D

    I      I      I    I     I   x    x

    I      I      I    I     I  

    Se alguém faltar 10 dias úteis em virtude de casamento (conforme a questão), na verdade irá faltar 12 dias corridos. Assim, suprimimos os 3 dias legitimados pela lei e sobram 9 dias de faltas injustificadas.

    2 dias em razão de falecimento + 9 dias em virtude de casamento + 1 dia de doação de sangue = 12 faltas injustificadas = 24 dias de férias.

    ----------------

    Se houvesse 1 dia útil a mais de falta, mudaria toda a questão e dariam 15 dias corridos e ficaria assim:

    2 dias em razão de falecimento + 12 dias em virtude de casamento + 1 dia de doação de sangue = 15 faltas injustificadas = 18 dias de férias.

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. 

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 


    Obs: jornada por tempo parcial:

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 


  • Eu pensei igual a Daniele e a Lucy


    A questão frisa que são dias úteis. Então, como o empregado faltou 10 dias úteis em razão de casamento, na verdade ele faltou 12 dias corridos. Nos outros dois casos (falecimento e doação) não precisa somar mais dois dias do sábado e do domingo, pq ele pode faltar entre segunda e sexta-feira sem precisar faltar também no sábado e no domingo. Aí somando tudo dá 18 faltas. Pela CLT o empregado poderia faltar 6 dias. Então, diminuindo 18 de 6 dá 12 faltas, que corresponde a 24 dias de férias

  • Com todo o respeito, creio que a interpretação de Daniele, Lucy, Carolina e Thiago esteja equivocada. Com efeito, o art. 473 da CLT prevê situações de interrupção contratual em que o "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário". Ora, considerando-se que não há serviço a ser prestado no sábado e no domingo, não podem ser computados como falta justificada no período. Até porque, fosse esse raciocínio legítimo, restaria quase fulminada a eficácia prática da interrupção na hipótese de as faltas justificadas em virtude do casamento serem concedidas de sexta-feira a domingo. Em termos práticos, haveria apenas um dia de falta ao serviço, pois sábado e domingo já seriam dias não trabalhados pelo(a) empregado(a). Há polêmica também porque o sábado é, em geral, considerado dia útil, embora não trabalhado, o que também influiria no raciocínio de Daniele, Lucy, Carolina e Thiago. A meu ver, com a devida vênia, a solução é verificar quais dias o empregado deveria comparecer serviço (bater o ponto no cartão...) e, a partir disso, reputar justificadas as faltas nesses dias. Acredito que foi esse o raciocínio da Banca ao utilizar o termo "dia útil". Portanto, considerando um(a) empregado(a) cuja carga semanal de comparecimento ao serviço seja de segunda a sexta-feira, estaria legitimada uma interrupção contratual para casamento de sexta a terça-feira, ou seja, considerar-se-ia justificado o seu não comparecimento ao serviço na sexta, na segunda e na terça-feira. Isso porque sábado e domingo já são dias contratualmente previstos como de não comparecimento ao serviço (interrupção contratual). Por fim, saliento que o raciocínio quanto às faltas justificadas não é idêntico ao das férias. Estas, sim, devem ser computadas em dias corridos (art. 130 da CLT). As faltas justificadas (art. 473 da CLT) devem levar em conta o seu curto lapso e seu objetivo social de permitir o não comparecimento do(a) empregado(a) em dias que deveria prestar serviço. Até porque seria esdrúxulo absurdo considerar falta (ao serviço) em um domingo (de repouso) para fins de cômputo das faltas injustificadas com efeito no período de férias.

  • 1.  FALECIMENTO do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica  -  CLT---> 2 DIAS (ELE FALTOU 4 DIAS = 2 FALTAS INJUSTIFICADAS)


    2. CASAMENTO - CLT---> 3 DIAS (ELE FALTOU 10 DIAS = 7 FALTAS INJUSTIFICADAS)


    3. DOAÇÃO DE SANGUE - CLT---> 1 DIA (ELE FALTOU 2 = 1 FALTA INJUSTIFICADA)


    TOTAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS = 10


    FALTAS INJUSTIFICADAS(+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS)( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • DE 6 A 14 DIAS 24 DIAS DE FÉRIAS.