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ID
896191
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições e ao final responda.

I. Nas ações individuais trabalhistas, os empregados e os empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do respectivo sindicato representativo da categoria.

II. A assistência é uma intervenção espontânea de terceiro que ao assim agir recebe o processo no estado em que se encontra.

III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a devida assistência.

IV. O juiz poderá a requerimento da parte, participar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, bastando convencer-se da verossimilhança da alegação.

V. Compete ao juiz em especial, dirigir os trabalhos da audiência e proceder, indireta e/ou pessoalmente, à colheita de provas.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • I - correta. Art. 839,CLT.
    II - correta. Art. 50,CPC.
    III - errada. Arts. 50 + 56, ambos do CPC.
    IV - errada. Não entendi. Não sei a justificativa por texto legal. O que seria, "participar efeitos"?
  • Na verdade, a fundamentação do item I é o §1º do art. 791 da CLT
    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    Bons estudos!

  • ITEM V [ERRADO]Princípio da Imediação: A colheita de provas é imediata. Não se utiliza intermediários. O Juiz colhe, diretamente, a prova!
  • Item V - ERRADO, pois o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas:

    Art. 446 - Compete ao juiz em especial:

    I - dirigir os trabalhos da audiência;

    II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.


  • O item IV está errado porque, segundo o art. 273 do CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca. se convença da verossimilhança e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".


    Ou seja, há de ter uma prova inequívoca para que se convença da verossimilhança, mais um do requisitos dos incisos.

  • Item IV a questão fala em PARTICIPAR e não em ANTECIPAR, eis o erro.

  • Sobre o item V - art. 820/CLT (Princípio da imediação)

  • III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a devida assistência. OPOSIÇÃO (ART 682, NCPC)