3.7.RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS EM EXECUÇÃO ENVOLVENDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.
Em sua feição original, o recurso de revista interposto em sede de
execução de sentença tem sua admissibilidade bastante restrita, sendo
viável apenas quando demonstrada a existência de lesão direta e literal a
dispositivo da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).
A Lei nº 13.015/2014, contudo, introduziu exceção a essa regra,
quando o recurso de revista for interposto no âmbito das execuções
fiscais e quando a controvérsia na fase de execução guardar pertinência
com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei
nº 12.440/2011. Nessas hipóteses, o recurso será admissível mediante
invocação de todos os pressupostos elencados nas alíneas “a” e “c” do
artigo 896 da CLT, sendo inaplicável a restrição prevista no § 2º do
dispositivo consolidado.
A certidão negativa em questão é documentação indispensável à
habilitação das empresas nas licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e
29, V) e sua instituição pela Lei nº 12.440/2011 teve por finalidade
estimular o adimplemento dos débitos trabalhistas pelos empregadores e
aumentar a efetividade da execução trabalhista, na busca satisfação dos
créditos alimentares dos trabalhadores.
As execuções fiscais perante a Justiça do Trabalho têm origem na
competência outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, referente
ao julgamento das “as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho” (CF, art. 114, VII).
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