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ID
896236
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, caberá recurso de revista:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "a".

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Bons estudos!
  • Complementando...

    Súmula nº 266 do TST
    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • GABARITO: A

    Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO!


  • Atenção para a redação da Lei n. 13.015/2014!


    Art. 896, § 10: Cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à CF nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • 3.7.RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS EM EXECUÇÃO ENVOLVENDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

      Em sua feição original, o recurso de revista interposto em sede de execução de sentença tem sua admissibilidade bastante restrita, sendo viável apenas quando demonstrada a existência de lesão direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).

      A Lei nº 13.015/2014, contudo, introduziu exceção a essa regra, quando o recurso de revista for interposto no âmbito das execuções fiscais e quando a controvérsia na fase de execução guardar pertinência com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011. Nessas hipóteses, o recurso será admissível mediante invocação de todos os pressupostos elencados nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável a restrição prevista no § 2º do dispositivo consolidado.

      A certidão negativa em questão é documentação indispensável à habilitação das empresas nas licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V) e sua instituição pela Lei nº 12.440/2011 teve por finalidade estimular o adimplemento dos débitos trabalhistas pelos empregadores e aumentar a efetividade da execução trabalhista, na busca satisfação dos créditos alimentares dos trabalhadores.

      As execuções fiscais perante a Justiça do Trabalho têm origem na competência outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, referente ao julgamento das “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (CF, art. 114, VII).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32037/o-recurso-de-revista-e-os-embargos-de-divergencia-a-luz-da-lei-n-13-015-2014/2#ixzz3Un4vQDn1

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO