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ID
896266
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, no curso de inquérito movido pelo Ministério Público do Trabalho firmou um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. Entretanto esse termo não é cumprido pela empresa. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • I. NATUREZA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) – DESCUMPRIMENTO – O Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a agravante e o Ministério Público do Trabalho tem a inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 1985. É, pois,possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução. (TRT 03ª R. – AP543/2010-002-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe28.03.2011 – p. 150) .



    CLT Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    RESPOSTA LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO / B, D e E : FALSO

    ▷ LACP. Art. 5.º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    ▷ CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    ▷ CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    C : FALSO

    (1) A legitimidade do MPT para ajuizar demanda executiva com base em TAC não é exclusiva – admite-se também que o faça o sindicato pertinente; (2) é competente a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Federal (CLT, art. 877-A).

    EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A legitimidade conferida ao sindicato no art. 8º, III, da Constituição para a defesa judicial ou extrajudicial de interesse difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos da categoria alcança não apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução, como direciona a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando-se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. (RR-443-83.2012.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 15/08/2014, omissis)