GABARITO : A
A : VERDADEIRO / B, D e E : FALSO
▷ LACP. Art. 5.º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
▷ CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
▷ CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
C : FALSO
(1) A legitimidade do MPT para ajuizar demanda executiva com base em TAC não é exclusiva – admite-se também que o faça o sindicato pertinente; (2) é competente a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Federal (CLT, art. 877-A).
▷ EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A legitimidade conferida ao sindicato no art. 8º, III, da Constituição para a defesa judicial ou extrajudicial de interesse difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos da categoria alcança não apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução, como direciona a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando-se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. (RR-443-83.2012.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 15/08/2014, omissis)