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Acho que o erro do inciso V encontra-se na expressão "encerram as portas", porque entendo que a proteção à inviolabilidade do domicílio independe das portas estarem abertas ou fechadas.
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o erro esta ao dizer que domicilio e a loja ou restaurante de sua propriedade. o espaco publico jamais podera ser considerado domicilio.apenas o escritorio fechado ao publico. e isso a banca nao especificou.
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I. O “homicídio piedoso” por seu objetivo humanitário vai ao encontro do direito à vida digna.
O homicídio piedoso ou a chamada Eutanasia ainda está em fase de discussão, não sendo considerado até hoje um objetivo humanitário
II. A pena de morte é proibida no Brasil, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da própria Constituição Federal.
CORRETA
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
III. Os internos de entidades civis e militares de internação coletiva são destinatários de prestação de assistência religiosa assegurada nos termos da lei.
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
IV. A liberdade de expressão é livre, independente de censura, licença ou qualquer regulamentação, como as decorrentes de atividade artística, científica, de comunicação e de espetáculos públicos.
Depende de regulamentação!
Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
V. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, esteja ele no espaço de sua moradia, residência, restaurante ou loja de sua propriedade, quando neles encerram as portas , mesmo que tais espaços não se consagrem como domicílios.
Tem que ser domicílio! espaço aberto ao público não se trata de domicílio e por isso não tem o respaldo conferido na CF! O saguão do Hotel não é domicílio, mas o quarto ocupado é domicílio, tem proteção!
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A eutanásia ou o homicídio piedoso é repelida pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, conquanto goze o homicida de tratamento privilegiado. A pena é especialmente atenuada.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3330/a-eutanasia-no-brasil#ixzz2Npa43Jj6
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I. O “homicídio piedoso” por seu objetivo humanitário vai ao encontro do direito à vida digna. INCORRETA, não é permitido no Brasil.
II. A pena de morte é proibida no Brasil, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da própria Constituição Federal. CORRETA – art. 5º
III. Os internos de entidades civis e militares de internação coletiva são destinatários de prestação de assistência religiosa assegurada nos termos da lei. CORRETA – art. 5º, VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
IV. A liberdade de expressão é livre, independente de censura, licença ou qualquer regulamentação, como as decorrentes de atividade artística, científica, de comunicação e de espetáculos públicos. ERRADA, não menciona espetáculos públicos. Conforme art. 5º inciso IX – é livre a expressão de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença.
V. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, esteja ele no espaço de sua moradia, residência, restaurante ou loja de sua propriedade, quando neles encerram as portas , mesmo que tais espaços não se consagrem como domicílios. ERRADA, conforme CF/88 artigo 5º inciso XI, ... salvo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
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Caros,
Acho que a pergunta que fica no último ítem é a seguinte: Locais abertos ao público, não amparados pela inviolabilidade do domicílio, fora de seu horário de funcionamento, a portas fechadas, estariam protegidos pela CF? Alguém se habilita? =]
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A Banca justificou na doutrina de José Afonso da Silva, conforme segue:
"Questão 58 Está mantida a alternativa B visto que estão corretas as assertivas II e III: II está correta, nos termos do art. 5º, XLVII, da CF c/c art. 84, XIX, do Código Penal Militar - Decreto-Lei1001 de 21.10.1969, artigos 55 a 57; III está correta nos termos do art. 5ºVII, CF e doutrina de Jose Afonso da Silva, in “Comentários à Constituição”, Editora Malheiros, p. 97. As demais assertivas estão incorretas: I está errada conforme doutrina de José Afonso da Silva, obra citada, p. 69, item 5.4; IV está errada, nos termos do art. 5ºIX, da CF c/c art. 220, § 3º, da CF; V está errada, conforme art. 5ºXI, da CF e doutrina de José Afonso da Silva, obra citada, p. 105, item 2."
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GABARITO B
CF/88
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
bons estudos
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O erro da assertiva V é que todos esses locais (moradias e locais de trabalho com portas cerradas) são espaços que SIM se consagram como domicílios.
Como a própria banca justificou, é CF + doutrina que responde essa questão ( e digo jurisprudência também)
Complemento:
O que diz o artigo 150,§ 4º do Código Penal:
§ 4º - A expressão "casa " compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Sigamos na luta!