ID 896953 Banca FCC Órgão TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Ano 2011 Provas FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Ausência Direito das Sucessões Parte Geral Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente Alternativas cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos. somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida. somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele. decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. Responder Comentários ALT. E Da Sucessão Definitiva Art. 37 CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA Sucessão Provisória:gera efeitos 180 dias após publicação da sentença de abertura.a) conta-se da arrecadação dos bens do ausente:1. Será de um ano caso não exista procurador ou representante2. Será de três anos caso exista procurador ou representante.Sucessão definitiva:a) 10 anos após aberta a sucessão provisóriab) ausente com 80 anos + 5 anos da última notícia. Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente a) cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos. ERRADOArt. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. b) somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida. Pode-se requerer a sucessão definitiva em duas hipóteses: Art. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.O que não se confunde com a morte presumida.Art. 7º do CC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.c) somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele. ERRADONão é SOMENTE neste caso que pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente, mas INCLUSIVE.Conforme dispositivos já mencionados.d) decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. ERRADOA alternativa apresenta a sucessão provisória.Art. 26 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. CORRETOArt. 37 do CC. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Pode-se requerer a sucessão definitiva do ausente: a) cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, ou se o ausente, já contando oitenta anos de idade, dele não houver notícia também nos últimos cinco anos. Código Civil, Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. b) somente nos casos em que a lei admite a morte presumida, porque a pessoa se encontrava, ao desaparecer, em perigo de vida. Código Civil, Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. c) somente depois de o ausente completar oitenta anos de idade e que de cinco anos antes datem as últimas notícias dele. Código Civil, Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. d) decorrido um ano da arrecadação de seus bens ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos. Código Civil, Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. e) dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória. Código Civil, Art. 37 LETRA E Macete : poderão requerer a sucessão DEfinitiva -> DEz anos. GABARITO LETRA E LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.