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Letra C
SUM-405 I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e oartigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
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A) INCORRETA. OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova reda-ção) - DJ 22.08.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
B) INCORRETA. OJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000).Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. => OU SEJA, SE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É PORQUE É CABÍVEL ANTECIPAÇÃOD E TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PROTEGIDO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
C) CORRETA. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
D) INCORRETA. SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
E) INCORRETA. SÚM. 414 - II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
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Eu já estou acreditando que a profissão desse Marcos é criar comentários INUTEIS neste QC.
Meu Deus, que saco!!!
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Súmula nº 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
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Antecipação de tutela no processo do trabalho. Considerando o
entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é
correto afirmar que não se admite tutela antecipada em sede de ação
rescisória. C) CORRETA.
SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da
SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Em face do que
dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do
CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de
ação rescisó-ria ou na fase recursal, visando a suspender a
execução da decisão rescindenda. II - O pedido de antecipação de
tutela, formulado nas mesmas condições, será re-cebido como medida
acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela
antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nºs 1 e 3 da
SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
CUIDADO COM OS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC QUE PREVÊ TUTELA
ANTECIPADA NA RESCISÓRIA. NA QUESTÃO FOI PEDIDO O POSICIONAMENTO DO
TST.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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ah é????
e a sumula 418?
Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À
CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão
de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo
direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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Tem gente confundindo TUTELA ANTECIPADA, COM LIMINAR E COM CAUTELAR. Vale lembrar que a doutrina processualista (pelo menos referente ao CPC/73), faz distinção, por essa razão o TST, fala que liminar pode, mas se for por meio de tutela antecipada, deverá ser recebido como medida cautelar, posto que tutela antecipada é incabível na ação rescisória.
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Interessante notar que o entendimento do TST, de que é incabível a antecipação de tutela na ação rescisória, é anterior à alteração do art. 488 do CPC/1973, que veio a admiti-la.
CPC/1973, Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Como o enunciado pede o entendimento do TST, considerou correta a letra C, em razão da Súmula 405, mas penso que, em questões discursivas, deve-se defender que a Súmula esteja superada pela nova redação do CPC/1973.
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A súmula 405 do TST foi alterada em 19/04/2016, de modo que o entendiemnto do TST foi alterado e agora é cabível a antecipacao dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória!!
OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
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Súmula nº 405 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
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Diante da redação do artigo 969, do CPC, bem como da atualização da Sum-405, do TST, essa questão não estaria desatualizada?
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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Excelente explicação Diego.