SóProvas


ID
897010
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reconhecendo a importância da forma dos atos processuais para garantir o bom desenvolvimento do processo até que se alcance a sua finalidade, o legislador trabalhista adotou um sistema de nulidades composto de diversas regras, entre as quais destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a assertiva correta.
    Resposta: B
    Ato nulo é o praticado em desconformidade da lei quando trouxer prejuízo para a parte. A nulidade pode ser absoluta ou relativa. 
    Nulidade ABSOLUTA Nulidade RELATIVA
    Norma de ordem pública - Interesse público;
    Independe de provocação da parte;
    Pode ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição;
    Ex. Incompetência absoluta da JT.
    Art. 795, §1º, CLT “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.”. Atenção! Ler de foro TRABALHISTA. Quando um ato for declarado nulo o juiz também declarará nulo aqueles que dele dependam ou sejam consequentes (posteriores).
    - Um ato não será considerado nulo quando puder repetir o ato ou suprir a falta.
    Norma de interesse das partes;
    Depende de provocação das partes – deve ocorrer na 1ª oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão;
     
    Lembrar do princípio da preclusão ou princípio da convalidação
     
    Ex. Incompetência Territorial / Relativa (reclamatória ajuizada em local diverso do local da prestação do serviço)
    Hipóteses em que a nulidade não será pronunciada na Justiça do Trabalho:
    - quando for possível suprir a falta ou repetir o ato (salvar o ato processual que poderia ter sido reputado nulo). Aqui, nós temos o princípio da economia processual;
    - quando a causa for decidida a favor de quem a alegação de nulidade aproveitaria. Aqui, nós temos, também, o princípio da economia processual;
    - quando arguida por quem lhe deu causa (a pessoa não pode valer-se da própria torpeza). Aqui, nós temos o princípio do interesse.
    - quando o juiz ou juízo decreta a nulidade deve declarar a que outros atos esta nulidade se estende. A extensão se dará quando aos atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência (anteriores, não!). Aqui, vale o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
  • A) INCORRETA. O princípio da instrumentalidade das formas diz exatamente o contrário do afirmado pela questão. CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
    B) CORRETA. Vide item anterior. Princípio da instrumentalidade das formas.
    C) INCORRETA. idem intem anterior.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    E) INCORRETA. A questão generalizou competência absoluta e relativa. Esta última não pode ser alegada de ofício pelo juiz. CLT - Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. OBS.: por incompetência de foro entenda-se incompetência absoluta - foro trabalhista.
  • A alternativa "B" remete-nos ao estudo do princípio da instrumentalidade.
  • Apenas a título de curiosidade, a incompetência de foro no processo do trabalho quer dizer incompetência quanto a matéria. Portanto, absoluta.
  • Em atenção ao questionamento do colega PEDRO MELO, incompetência de foro é incompetência absoluta, observe:

    Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções. Mas, no mesmo local podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas, conforme a Organização judiciária.
            Se tal ocorrer, há que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro competente e, depois, qual o juiz competente.
            Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tornar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
            A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo Código de Processo Civil.
     
            DIVISÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO
            A competência do foro classifica-se em:
    i)                    competência comum ou geral – que se determina pelo domicílio do réu (art. 94 – CPC);
     
    ii)                  competências especiais – que levam em conta, para certas causas determinadas pelo Código, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litígio (arts. 95 a 100).



      
    Referências bibliográficas:
    Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
    Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
    Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
  • GABARITO: B, de bola! :)

    Um dos princípios mais importantes em relação às nulidades processuais denomina-se instrumentalidade das formas, que descreve que o ato processual, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, será considerado válido se atingir a sua finalidade. Isso significa dizer que a finalidade é mais importante que a forma, não devendo ser considerado nulo o ato se a sua finalidade foi atingida. Dois dispositivos do CPC tratam do tema, a saber: Artigos 154 e 244, sendo que o primeiro será transcrito a seguir:

    “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errado, pois conforme dito, a instrumentalidade se apega mais à finalidade do que com a forma do ato processual.
    Letra “C”: errado, pois o Juiz deve verificar se houve o respeito à finalidade, não devendo declarar a nulidade do ato nessa hipótese.
    Letra “D”: errado, já que existem as nulidades relativas que não podem ser alegadas pelas partes a qualquer tempo, pois sofrem preclusão.
    Essas, conforme art. 795 da CLT, devem ser alegadas na primeira vez que as partes tiverem que falar nos autos.
    Letra “E”: errado, pois duas são as espécies de incompetência: absoluta e relativa. Somente a primeira deve ser declarada de ofício, com remessa
    dos autos ao Juízo competente, conforme art. 795, §1º da CLT. A relativa deve ser alegada pela parte, conforme art. 112 do CPC e Súmula nº 33 do STJ.

  • Até entendo que para FCC existam dois critérios: o do copia e cola; marque sempre a questão menos errada. E com base nisso é possível resolver a questão, mas gostaria de perguntar aos colegas...

    Quanto à alternativa B - o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

    É correto afirmar que a nulidade (sem especificar qual: absoluta ou relativa) pode ser aproveitada caso tenha alcançado sua finalidade? Entendo que:

    - Se se tratar de nulidade relativa - sim, é possível aproveitar o ato;

    - Se se tratar de nulidade ABSOLUTA - NÃO é possível aproveitar o ato, ainda que o ato atinja a sua finalidade, pois trata-se de norma de ordem pública.

    Alguém pode ajudar? Obrigado.

  • implica na; o mesmo... escreve isso numa dissertativa...

  • Apesar do gabarito, acho que cabem alguns comentários em relação às letras E e B.A letra E poderia ser considerada correta pelo seguinte raciocínio: quando ele fala em nulidade fundada em incompetência, só pode ser a incompetência absoluta, já que a relativa não acarreta nulidade, pois há a prorrogação de competência, correto? Então, a nulidade fundada e incompetência (só pode ser a absoluta) deve ser declarada de ofício.
    Quanto à B, faltou o requisito do art. 244 do CPC "sem cominação de nulidade". Se o ato atingir a finalidade, mas houver cominação de nulidade pela lei, ele não será aproveitado!  

    CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.





  • Aí pessoal, não, a FCC pisou na bola nessa questão.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (material ou funcional). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    É obvio que a incompetência de foro descrita nos parágrafos 2º e 3º da CLT não é a competência relativa, haja vista que a mesma está prevista no caput. Então quem fez confusão foi a FCC, porque leu poucos livros antes de inventar esta alternativa "E".

    Outra coisa errada, a declaração de nulidade na alternativa "B" é anterior a constatação de que o ato atingiu sua finalidade ou que é passível de aproveitamento. 

    Assim redação da letra "B" parte da premissa que se pode declarar nulo o ato prima facie e depois, verificado que se atingiu a finalidade do mesmo, convalidá-lo devolvendo seus efeitos. 

    O ato nulo não é ratificável e não se convalida. Daí porque a importância do princípio da instrumentalidade da formas no cotejo do ato processual levado a efeito para, antes de se partir para a declaração de nulidade, verificar se o ato atingiu a sua finalidade ou é passível de aproveitamento.

    Artigos 154 e 244 do CPC (instrumentalidade das formas dos atos processuais) plenamente aplicáveis ao processo do trabalho:

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Resumindo:

    Os atos processuais, como regra geral, não têm forma especial;

    Quando houver forma especial prevista, atingindo o ato processual a finalidade perseguida, é válido. (convalidação pelo resultado)

    As  nulidades somente serão declaradas quando esta for prevista como penalidade pela sua não observação quando da prática do ato.

  • a) a instrumentalidade é a técnica da prevalência da forma na prática dos atos processuais sobre o fim dos mesmos; o ato processual deve se ater à observância das formas, sob pena de ser declarado nulo e, consequentemente, não atingir sua finalidade.

    MESMO QUE HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL, PODE O ATO SER REPUTADO VÁLIDO, SE REALIZADO DE OUTRO MODO, DESDE QUE PREENCHA SUA FINALIDADE ESSENCIAL= INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

     

    b) o desrespeito à forma prevista para a prática do ato implica na sua nulidade, podendo o mesmo, no entanto, ser aproveitado caso tenha alcançado sua finalidade.

     

    c) a simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida para sua prática permite ao juiz declarar a nulidade do mesmo, bastando, para tanto, que haja requerimento expresso da parte interessada.

     

    d) a nulidade de um ato processual pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, sendo certo, porém, que os atos posteriores que não sejam consequência do ato considerado nulo e que dele não dependam poderão ser aproveitados.

    NULIDADE RELATIVA = PRIMEIRO OPORTUNIDADE

    NULIDADE ABSOLUTA = QUALQUER TEMPO

     

    e) a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. ART 795, § 2

  • Princípio da instrumentalidade = finalidade.

    Nesta questão duas opções estão corretas: "B" e "E".

    Nulidade de incompetência = nulidade absoluta.

  • Ex officio, sempre, quando for= incompetência de foro.

  • Sobre a alternativa D.

     

    Segue comentário do livro Super Revisão, de Wander Garcia:

     

    "Importante lembrar a regra estabelecida no art. 795, 1º, da CLT que determina que o magistrado declare ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. A incompetência de foro a que o dispositivo legal se refere é a competência material, que é absoluta, e não a competência territorial disposta no art. 651 da CLT, que é relativa.

     

    Nesse caso, havendo a declaração da nulidade absoluta, serão considerados nulos os atos decisórios."

     

    É importante lembrar que a competência territorialse não for alegada pela partepode ser prorrogada:

     

    "Dispõe o art. 65 do CPC/2015:

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    incompetência em razão do território deve ser alegada pela parte no prazo de resposta (defesa), sob pena de prorrogar-se a competência. Em outras palavras, a incompetência territorial se convalidará caso a parte interessada não oponha exceção de incompetência no prazo legal.

     

    Desta forma, ocorrendo a prorrogação da competência de um juiz do trabalho territorialmente incompetente, se tornará ele competente para apreciação daquela demanda."

     

    Então, quando a alternativa E diz que "a nulidade fundada em incompetência deve ser declarada de ofício" surge a questão: qual incompetência? A absoluta sim, deverá. Mas a a relativa não.

     

    Como o examinador não especificou, julga-se o item como errado.