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ID
897019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo eventual interposição de embargos declaratórios efeito de interromper qualquer prazo recursal.

II. Cabem embargos de declaração de sentença ou acórdão em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

III. Admite-se efeito modificativo da decisão em casos de embargos de declaração opostos por omissão e obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

IV. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

V. Em relação aos recursos de revista e de embargos, os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento da matéria, sendo incabíveis em caso de omissão no julgado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO. TST - OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
    II - CORRETO. CPC - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
    III - INCORRETO. Admite-se efeito modificativo em caso de omissão, contradição (não obscuridade, como afirma a questão) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. TST - SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    IV - CORRETO. TST - OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    V - INCORRETO. Embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão.

  • penso que o item I esteja errado, pois haveria a possibilidade de ser considerado correto caso o juizo de admissibilidade fosse exarado pelo juizo ad quem. Como o item copiou e colou a oj 377 sem a parte que afirma ser a decisão proferida pelo presidente do TRT (juizo a quo), a questão está errada.
  • Atenção para uma coisa: a CLT não fala em obscuridade para Embargos de Declaração. Há uma questão que cobra exatamente isso.
  • Verdade. A CLT não fala em obscutidade e no entanto a FCC admite a aplicação subsidiária do CPC nesse caso. Todavia, a mesma FCC não admite aplicação subsidiária do CPC quanto a suspensão do feito no caso de ser oposta exceção de impedimento, pois diz que a matéria é devidamente regulada pela CLT, que prevê a suspensão apenas nos casos de suspeição e incompetência.
    Assim fica difícil... 
  • Caramba, acabo de saber que eu sou egoísta porque, por não ter um tablet e não saber que nele as letras ficam miúdas, não aumento a letra do meu comentário!

    Fica registrado o pedido de perdão desse humilde servo a todos os senhores do mundo que possuem tablets, pela minha ignorância, egoísmo e falta de prontidão em me preocupar em fazer tudo para que vocês tenha uma experiência agradável em seus aparelhos eletrônicos!
  • Vale salientar a alteração trazida pela Lei 13.015, a qual acrescentou o §2º ao art. 897-A da CLT:

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • O item I refere-se a OJ 377 que está cancelada, por isso a questão está desatualizada.

     

    GALERA, PRESTEM ATENÇÃO! É PRECISO VÊ SE SUA CLT ESTÁ ATUALIZADA JUNTO COM SÚMULAS E OJS. UM ESTUDO POR MEIO DE MATERIAL DESATUALIZADO ACABA COM VOCÊ, ISSO É PÉSSIMO! VAMOS PEDIR PARA O QCONCURSOS ATUALIZE ESSAS QUESTÕES COLOCANDO COMO DESATUALIZADAS.

    Fica a dica!

  • Questão desatualizada.

    Item I desatualizado, a OJ nº 377 SBDI-I foi cancelada. Portanto:

    Cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. 

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

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  • Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

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    art.897-A,§3º  CLT:

    "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos,
    por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou
    ausente sua assinatura"

    #avante

  • Desatualizada!!!

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  • Gab. D de DESATUALIZADA.

    GABARITO ATUAL= E

  • I - desatualizada

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.

    A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.