-
Resposta letra D
I) Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
CORRETA - Art. 6º da CLT
II) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 20 (vinte) horas semanais.
ERRADA - Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais
III) Os empregados sob regime de tempo parcial poderão prestar até duas horas extras diárias.
ERRADA - Art. 59,§4ºda CLT - NÃO poderão prestar horas extras!
IV) A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 5 (cinco) horas diárias.
ERRADA - Art. 234 da CLT - NÃO excederá de 6hs diárias
-
só complementando... a resposta do item III está no §4º do art. 59 da CLT: " § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras".
-
CORRETA D
-
GABARITO: LETRA D - SOMENTE A AFIRMATIVA I ESTÁ CORRETA.
I) CORRETA. Art. 6º, parágrafo único, da CLT: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio
II) INCORRETA. Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
III) INCORRETA. Art. 59,§4ºda CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.IV) INCORRETA. Art. 234 da CL - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
-
A título de curiosidade...
LC 150/2015 - Lei dos Domésticos - tempo parcial:
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
(...)
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
-
FÁCIL.
-
Eta artigo chato.
IV) INCORRETA. Art. 234 da CL - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
-
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), entendo que o item III pode ser considerado correto. Antes da reforma, era proibida a prestação de horas extras no trabalho em regime de tempo parcial.
A nova redação do art. 58-A da CLT prevê a possibilidade de duas formas de contratação para o regime de tempo parcial:
1) 30 horas semanais, SEM possibilidade de horas extras
2) até 26 horas semanais, COM a possibilidade de 6 horas extras semanais: no art. 59, a CLT prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de no máximo duas horas extras.
Logo, apesar de o item III ser genérico, pode ser considerado correto, fazendo com que a questão encontre-se desatualizada.
-
O item III mesmo com a reforma continua incorreta porque a questão fala em 2 HE e a legislação fala em até 6 HE
-
I) Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (V)
Art. 6°, Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
II) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 20 (vinte) horas semanais. (F)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
III) Os empregados sob regime de tempo parcial poderão prestar até duas horas extras diárias. (V)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
IV) A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 5 (cinco) horas diárias. (F)
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.