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Resposta letra A
a) A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas.
ERRADA- Lei3.857/60 - Jornada de 5horas, mas poderá ser elevada a 6 hs nos estabelecimentos de diversão pública e a 7hs por força maior, excepcionalmente.
b) Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais
CORRETA - Art. 227 CLT.
c) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
CORRETA - Art.318 CLT.
d) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
CORRETA - Art.293 CLT.
e) A duração normal do trabalho dos jornalistas profissionais não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
CORRETA - Art. 303 CLT.
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Lei 3.857/60
Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
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A alternativa "d" também não está correta.
Aplicando a mesma lógica que vcs aplicaram aos músicos, teremos o seguinte:
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo
não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à
prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Obs. Em que pese a limitação constitucional de 44h semanais (art. 7º, XIII, CF), nada impede a jornada de 8h diárias, prevista também na CF.
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A letra A está correta, conforme art. 42 da Lei 3857, já citado pelos colegas. A existência de exceções não a torna incorreta, até porque as afirmativas D e E também comportam exceções e, entretanto, foram consideradas corretas.
A - Lei 3857, Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
D -CLT, Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
E - CLT, Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
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Questão desatualizada. A alternativa "C" não pode mais ser considerada correta em virtude da alteração da CLT no tocante à jornada do professor, pela Lei 13.415, de 2017, que dispõe:
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.