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E) ERRADA
Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CRIME:
FATO TIPICO ILICITO CULPAVÉL
(não há crime) (não crime) (não há pena:
· 1. IMPUTABILIDADE
· Anomalia psíquica (art. 26 caput)
· Menoridade (art. 27)
· Embriaguez completa (28, § 1º)
2. POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
· Erro de proibição inevitável (art. 21)
3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Coação moral irreversivel
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Segundo a teoria tripartida, citada pelo colega acima, o crime é fato típico, antijurídico e culpável.
Faltando qualquer dos elementos o fato deixa de ser definido como crime.
Entretanto, não é no elemento culpa que está o erro. O fato de estar o item "e" errado reside no elemento da antijurídicidade, mais especificamente na ausência de excludente de antijuridicidade.
Praticar um ato "em caso de necessidade" não é a mesma coisa que praticar o mesmo ato "em estado de necessidade".
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e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e no caso dos menores de 18 anos ( haverá crime) porém ficarão insentos de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. ( e não a ilicitude)
O que exclui a ilicitude é:
Estado de necessidade.
Legítima defesa.
Estrito cumprimento de dever legal.
exercício regular de direito.
E também temos as causas supralegais de exclusão de ilicitude ( como no caso do consentimento do ofendido)
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Surgiu uma dúvida:
"Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
Ok. De maneira objetiva isso é verdade, no entanto se o agente que tinha o dever levar de enfretar o perigo estivesse numa missão suicida.
Exemplo 1: Um prédio pegando fogo e o bombeiro se recusa a entrar pois o prédio está na iminência de desabar.
Exemplo 2: Uma pessoa está sendo devorada num rio repleto de piranhas, o bombeiro não vai saltar no rio para tentar salvar alguém e morrer.
E como há esses, há outros exemplos.
O agente não é obrigado a cometer suicídio. Entraria com recurso contra essa questão. A alegação desse estado de necessidade não é igual para os agentes que têm o dever legal de enfrentar o perigo da mesma que é para os comuns, no entanto pode haver essa alegação em determinados casos. Acredito que a proibição dessa aleção por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo é relativa. Estou errado?
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Obrigado Mauro, realmente meu exemplo não foi o melhor ( vou apagar o comentário), mas continuo com minha posição, dessa vez com um exemplo melhor. No caso de um dever legal.
(...)Dissemos geralmente porque aqui, também terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicoptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser eregida em seu favor a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo, poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa.
Portanto para mim a alternativa B também estaria incorreta ( devendo ser assinalada )
B-Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral, 13 edição
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Cocordo com o colega Ali. Mesmo quem tem o dever legal de enfrentar o perigo pode sim alegar estado de necessidade. Isso é pacífico. Mas acredito que o erro esteja noutra dimensão da questão. Ela foi bastante genérica e de forma genérica, quem tem o dever legal não pode alegar estado de necessidade. Também errei essa questão. Pesei que por se tratar de um exame para magistratura o examinador fosse considerar o instituto um pouco mais a fundo.
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"PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. ART. 6º, III, §§ 1º E 3º, LEI Nº 10.826/2003. PORTARIA Nº 365 DA POLÍCIA FEDERAL E DECRETO Nº 5.123/04. SIMPLES CONDIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. CARTEIRA FUNCIONAL DO RÉU QUE AUTORIZA APENAS O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DESTA CAPITAL. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
2.2. Melhor sorte não assiste ao acusado quanto à tese de excludente da ilicitude por estado de necessidade, vez que, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 24 do Código Penal "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".
Ainda que se pudesse cogitar da hipótese aventada pelo acusado, exige-se, para a caracterização da referida excludente, prova cabal da existência de perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio e da imprescindibilidade da conduta típica para evitá-lo. Tais circunstâncias, contudo, não restaram demonstradas pelo acusado.
Aliás, no dizer da doutrina: "Não se reconhece, no entanto, esta causa de exclusão do crime quando a situação de perigo já tenha passado ou seja mera expectativa futura". (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 2012, 485 - grifei) Não se ignora o bom serviço prestado pelos guardas municipais de Curitiba, muito menos as dificuldades inerentes à função. Porém, a legislação penal aplicável ao caso (Lei 10.826/03) deve ser observada.
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c) Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Essa questão cabe recurso, pois, colocou coação irresistível de maneira genérica, podendo levar o candidato ao erro,vou explicar:
Se fosse coação moral irresistível o agente responderia junto com o autor da coação ou ordem,mas ficaria isento de pena. Pois a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se fosse coação física irresistível, aí sim responderia apenas o autor da coação ou ordem, pois essa coação exclui a tipicidade.
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e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de
necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito e em razão de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era
inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRADO
– NO CASO DE DOENÇA MENTAL HÁ CRIME, MAS O AGENTE FICA ISENTO DE
PENA.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,
se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Acredito que essa banca é adepta à teoria BIPARTIDA. Pois, segundo esta, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto da pena. Alguns doutrinadores de renome como o professor Damásio de Jesus adotam essa teoria. Acertei a questão por exclusão e olhando por esse lado sistêmico das teorias analíticas, já que todas estava certas, ao meu ver, a errada para a banca deveria ser a questão que possui divergência doutrinária.
Não posso deixar de olvidar atração pela tese levantada pelo colega abaixo. Posto que, lá no artigo do código penal que trata da inimputabilidade em decorrência de problemas pscíquicos a letra da lei traz a expressão ISENTO DE PENA. Isso leva a crer que o indivíduo pratica o crime, no entanto a ele não se impõe a pena.
Em fim, nós concurseiros devemos ter um visão crítica e analítica, além de não subestimar a questão, por mais chula que possa parecer. O fascinante mundo do direito nessas horas se torna um pesadelo.
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Gabarito (E)
a incorreção está na parte ' E EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL..." pois as excludentes de ilicitude, excluem o crime, enquanta a inimputabilidade(doente mental, menor de 18, ébrio habitual, e embriaguez completa fortuita) excluem a culpabilidade ou isenta de pena
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Penso que o erro da alternativa "e" seja a divergência entre: caso de necessidade X estado de necessidade.
Não alterando o conceito majoritário de crime: fato típico, ilícito e culpável.
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"E" - O problema são as divergências sobre o Brasil adotar ou não a
teoria bipartida ou tripartida em relação a formação do crime. A banca
como vemos adotou a teoria bipartida, no entanto essa não é a posição
majoritária da doutrina, pois como pode haver um crime sem que haja
pena? Boa luta, há todos.
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QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO... NÃO ENTENDI A FORMULAÇÃO...
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Excludente de ilicitude (art. 23 do CP) é diferente de excludente de culpabilidade (art. 26 do CP)
Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (até aqui a questão está correta) e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (O que deixa a questão incorreta é essa parte, pois nesse caso há crime o que não há é pena).
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Renato Lima, os exemplos que você deu seria no caso de estrito cumprimento de dever legal, e não no caso de declarar estado de necessidade, pois aquele que tem o dever de agir não pode declarar estado de necessidade.
Seria estado de necessidade por ex se um bombeiro tendo o dever de ajudar a salvar as pessoas no caso de um naufrágio, ele verifica que existe apenas um colete salva-vidas já no corpo de alguém e ele sabendo que se tirar dessa pessoa ela morrerá, mas mesmo assim para salvar a si mesmo retira da pessoa deixando ela se afogar, alegando estado de necessidade para que ele não morra. Uma pessoa comum sem o estrito cumprimento de dever legal poderia alegar essa justificativa, mas no caso do bombeiro não. Ele teria que procurar outros meios para se salvar.
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Todas as alternativas estão corretas! No caso da letra E, está claro e pacifico nas provas de concursos publicos que o brasil adota a teoria tripartida, onde o crime é um fato tipico, ilicito e culpável. Uma vez sendo o agente inimputavel, resta sua culpabilidade prejudicada, e, portanto, não haveria crime.
Ademais, visto que a questão é de 2013 e até o momento nada foi informado acerca de uma possivel anulação, a banca adotou realmente a teoria bipartida, o que, na minha humilde opinião, é um erro grotesco.
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exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado >>> estes excluem a culpabilidade e não o crime.
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Antes de falar algo, lembre=se que a questão pede a alternativa INCORRETA...
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A E está errada porque afirma que, diante de todas as hipóteses listadas, não haveria crimes, os quais seriam excluídos. Na realidade, o crime vai ocorrer, afinal se trata de conduta tipificada no CP. O que não vai ocorrer é a responsabilização do agente, já que ele teria se enquadrado em alguma das hipóteses que excluem a sua culpabilidade.
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Com todo respeito aos colegas que disseram que a doença (no caso da "E") não exclui o crime porque o fato é típico, mas apenas a culpabilidade, essa é uma posição minoritária.
Para determinado fato ser considerado crime ele deve subir (para corrente majoritária) três degraus:
- O fato deve ser típico
- O fato deve ser antijurídico
- O fato deve ser culpável
Na ausência de qualquer desses degraus não haverá crime.
O que a banca fez, erroneamente na minha opinião, foi cobrar como correta a divisão bipartite do crime, na qual para sua configuração, basta o fato típico e a antijuridicidade. Essa corrente é minoritária na doutrina e não encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores.
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coação irresistível... qual delas? a física? a moral? a física exclui o dolo, e consequentemente o crime. A moral, exclui a culpabilidade, pela inexibilidade de conduta diversa, isentando o agente de pena, assim como a alternativa E. Complicado hein ....
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GABARITO E
A questão misturou dois conceitos distintos, o de ilicitude e de culpabilidade.
Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: excludentes de ilicitude ou anti-juridicidade, não há crime.
E em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: excludentes de culpabilidade, há crime.
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A Ainda que emancipados nos moldes da lei civil, os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 anos do agente, sendo irrelevante alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão por exemplo). Como já alertado, eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do CP é com a idade cronológica.
B Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
C Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
D O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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NÃO HÁ CRIME
•Exclui a tipicidade ou ilicitude
ISENTO DE PENA
•Exclui a culpabilidade
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E digo mais: tanto faz a coação que ele citou aí.
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Não concordo com o comentário de alguns colegas. E acrescento ao comentário, na minha opinião CORRETO, do Vinicius Bier. Explico:
A corrente majoritária adota a teoria TRIPARTITE de crime. OU SEJA: só teremos um crime onde exista FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (CULPABILIDADE)
Ou seja, Joãozinho de 16 anos atirou contra Pedrinho com a intenção de matar. Pedrinho morreu em razão dos disparos.
Temos fato típico? TEMOS
Seguindo. Vamos supor que Joãozinho matou Pedrinho apenas por ele ter tirado uma nota melhor na escola. OU SEJA:
não matou Pedrinho por estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.
TEMOS FATO TÍPICO + ILÍCITO? SIM.
TEMOS CRIME? ainda não dá pra saber
O autor do fato típico e ilícito (Joãozinho) tem 16 anos, ou seja, NÃO EXISTE CULPABILIDADE e CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXISTE CRIME.
ESTA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA, a banca fundamentou a alternativa "E" com base na corrente minoritária (BIPARTIDA)
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Discordo do gabarito, uma vez que, causa de exclusão da culpabilidade, para a maioria da doutrina, também excluem o crime, haja vista a culpabilidade ser também elemento do crime