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ID
897292
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

II) Os órgãos fracionários dos Tribunais submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, mesmo quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III) A competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços.

IV) Não há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, após a Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    III) Correto.   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    IV) Errado. OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • Complementando o comentário do colega:

    II - art. 481, § único do CPC - Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • Conforme estabelece o artigo 651 da CLT, caput, "A competencia das Varas do Trabalho é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro".

    Letra correta "D"
     

  • IV) Errado. OJ 338 SDI-1   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • II-

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. 

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


  • Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

  • ATENÇÃO

    ITEM IV= CORRETO

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...

    POR ISSO O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ CORRETO.

    GABARITO ATUAL= LETRA C

  • Item IV - OJ 237 SDI-I

    De fato, a OJ 338 SDI-I foi cancelada, mas a matéria está contida na OJ 237 da SDI-I

  • A OJ 338 foi cancelada mas o conteúdo dela não deixou de existir, apenas passou para a OJ 237 da SDI-I. Item IV incorreto.

  • COMPILANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS

    ASSERTIVA IV

    Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    ASSERTIVA II

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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