Comentários
I. CORRETO
Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
Trabalho Ilícito: é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
Trabalho Proibido: por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstâncias específica em que é prestado é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público
Exemplo: trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; trabalho do menor de 8 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.
Com efeito, o trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista, por razões óbvias. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição.
Ao contrário, o trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o trabalho não caracterize, também, um tipo penal.
Assim, no caso do trabalho proibido, normalmente determina-se a imediata cessação do contrato de trabalho; porém, garantem-se os efeitos trabalhistas adquiridos até então, ou seja, a declaração de nulidade tem efeitos ex nunc.
Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
Gabarito: letra C
Contudo, discordo que dos itens que os colegas consideraram certo/errados.
Para mim o item II está, de fato, errado, conforme excelente comentário da colega Caroline.
O item V, por outro lado, não está certo não. As nulidades no direito do trabalho não operam efeitos "ex tunc", mas sim "ex nunc". E o raciocínio é simples: uma vez despendida a força de trabalho pelo trabalhador, não pode mais ele retornar ao status quo ante, como se ele pudesse "destrabalhar". Caso a nulidade retroagisse, não conseguiria apagar esse fato já consumado (no caso, o trabalho), o que provocaria o enriquecimento ilícito do empregador.
Sendo assim, não vejo como correta a assertiva V, que diz que seria regra no direito do trabalho a nulidade gerar efeitos "ex tunc".
A propósito do tema, seguem dois pequenos trechos obtidos de dois artigos da internet.
PRT 22-ª Região
"Segundo a teoria civilista, a decretação da nulidade retroage, produz efeitos ex tunc e apaga as repercussões fáticas já consumadas. O Direito do Trabalho, porém, desenvolveu sua teoria de nulidades, na qual se tem, "como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida", de sorte que "o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado".
TRT-9ª Região
"Enquanto na esfera civil os efeitos da nulidade absoluta e relativa são retroativos, na seara trabalhista, ambas as nulidades geram, em regra, efeitos ex nunc. Somente quando a nulidade trabalhista versar sobre objeto ilícito é que, excepcionalmente, implicará efeitos retroativos."
Quanto ao item IV, concordo que existe a exceção dos aprendizes portadores de deficiência, em relação aos quais o contrato pode ser estipulado por mais de 2 anos e com aprendiz maior de 24. Ocorre, porém, que várias outras questões consideram corretos itens que trazem apenas essa regra geral. Talvez seja o caso dessa questão, embora, como disse, até concorde que ela está incorreta ou, no mínimo, incompleta.
Como esse tipo de questão é muito ruim (ainda bem que o CNJ proibiu), não da para saber quais itens a banca considerou certo/errado, mas me parece que a disposição é a seguinte:
Corretos: I, III e IV.
Errados: II e V.
Se eu estiver engando, peço me mandarem um mensagem.