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ID
897658
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I - Quando o trabalho é proibido, de regra, visa-se a proteção do empregado;

II - O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com o aprendiz;

III - Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos;

IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos;

V - De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos "ex tunc”.

Alternativas
Comentários
  • Comentários
    I. CORRETO
    Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
    Trabalho Ilícito: é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
    Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
    Trabalho Proibido: por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstâncias específica em que é prestado é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público
    Exemplo: trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; trabalho do menor de 8 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.
    Com efeito, o trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista, por razões óbvias. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição.
    Ao contrário, o trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o trabalho não caracterize, também, um tipo penal.

    Assim, no caso do trabalho proibido, normalmente determina-se a imediata cessação do contrato de trabalho; porém, garantem-se os efeitos trabalhistas adquiridos até então, ou seja, a declaração de nulidade tem efeitos ex nunc.
    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

  • II.ERRADO.
    Conforme dispõe Alice Monteiros de Barros:
    CLT, no art. 428, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Lei nº. 11.180, de setembro de 2005, considera de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual o empregador “de compromete a assegurar ao maior de 14 de menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
    O estagiário deverá cumprir todas as exigências que lhe é direcionada, e devidamente amparada na CLT em seu artigo 428§ 1º, estabelecido pela lei do estagiário, e que não cria vínculo empregatício, desde que não desrespeite algumas exigências para que não ocorra a descaracterização do estágio.
    Conforme já salientado anteriormente, é de suma importância o direito conquistado pelo estagiário de ter 30 dias de recesso, através da Lei 11.788/08 em seu artigo 13, § 1º e 2º, lembrando-se que deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, conforme descreve o referido artigo:
    Artigo 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Diferentemente do estagiário, o aprendiz deve ser considerado um empregado comum, inclusive nos direitos e deveres de acordo com o art. 428 e seguintes da CLT, tendo como remuneração um salário mínimo vigente à época, e não pode ser menor que o salário mínimo.
    É de suma relevância que o estagiário realize o estágio em horário compatível com o calendário escolar, diferentemente é o caso do aprendiz que não pode trabalhar em horário superior a seis horas por dia, e vedado o prolongamento, e compensação da hora prorrogada, de acordo com o disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Embora existam algumas diferenças entre o estagiário e o aprendiz, devemos atentar que a CTPS de ambos deverão ser registradas, conforme o artigo 428, em seu § 1º, para o aprendiz, e a Lei nº 11.788/08.
    Fonte: http://www.tribunadeituverava.com.br/VIEW.ASP?ID=23964&TITULO=ARTIGOS%20%22DIREITO%22
  • III.CORRETO
    Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    IV. ERRADO

    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora
    3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
    V. CORRETO
    Nulidades: são vícios que afrontam normas de ordem pública, e como tal têm as seguintes características básicas:
    # Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz;
    # Não se convalidam com o tempo;
    # Não podem ser supridas e o negócio ratificado pelas partes;
    # Produzem efeitos ex tunc.

    Bibliografia: CLT e livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
    Bons estudos
    =D
  • Só um parênteses no ótimo comentário da colega acima:

    Na verdade, o Estagiário, por não se tratar de empregado, não precisará ter sua CTPS anotada. A lei referida faz menção à CTPS do aprendiz e não do estagiário.
  • Qual o erro da assertiva IV?

    IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos; 

    Não pode ser pelo fato de não constar a exceção do deficiente físico, já essa não é a regra geral!

    Tenho que a I, III, IV e V estão corretas. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Pois é  Pedro Santos. Difícil saber o que eles querem.

    Aqui eles consideraram errada, porque não tem a exceção; mas na Q296523 diz:

    II- o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos; 

    E consideraram correta, ou seja, sem levar em conta a exceção.

    Assim fica difícil.
  • Gabarito: letra C

    Contudo, discordo que dos itens que os colegas consideraram certo/errados.

    Para mim o item II está, de fato, errado, conforme excelente comentário da colega Caroline.

    O item V, por outro lado, não está certo não. As nulidades no direito do trabalho não operam efeitos "ex tunc", mas sim "ex nunc". E o raciocínio é simples: uma vez despendida a força de trabalho pelo trabalhador, não pode mais ele retornar ao status quo ante, como se ele pudesse "destrabalhar". Caso a nulidade retroagisse, não conseguiria apagar esse fato já consumado (no caso, o trabalho), o que provocaria o enriquecimento ilícito do empregador.

    Sendo assim, não vejo como correta a assertiva V, que diz que seria regra no direito do trabalho a nulidade gerar efeitos "ex tunc".

    A propósito do tema, seguem dois pequenos trechos obtidos de dois artigos da internet.

    PRT 22-ª Região

    "Segundo a teoria civilista, a decretação da nulidade retroage, produz efeitos ex tunc e apaga as repercussões fáticas já consumadas. O Direito do Trabalho, porém, desenvolveu sua teoria de nulidades, na qual se tem, "como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida", de sorte que "o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado".

    TRT-9ª Região

    "Enquanto na esfera civil os efeitos da nulidade absoluta e relativa são retroativos, na seara trabalhista, ambas as nulidades geram, em regra, efeitos ex nunc. Somente quando a nulidade trabalhista versar sobre objeto ilícito é que, excepcionalmente, implicará efeitos retroativos."

    Quanto ao item IV, concordo que existe a exceção dos aprendizes portadores de deficiência, em relação aos quais o contrato pode ser estipulado por mais de 2 anos e com aprendiz maior de 24. Ocorre, porém, que várias outras questões consideram corretos itens que trazem apenas essa regra geral. Talvez seja o caso dessa questão, embora, como disse, até concorde que ela está incorreta ou, no mínimo, incompleta. 

    Como esse tipo de questão é muito ruim (ainda bem que o CNJ proibiu), não da para saber quais itens a banca considerou certo/errado, mas me parece que a disposição é a seguinte:

    Corretos: I, III e IV.

    Errados: II e V.

    Se eu estiver engando, peço me mandarem um mensagem.


  • Pedro Henrique, olhei esse entendimento do TRT 9a. Região e vi que esse entendimento parece ser novo " no mercado" hahaha E a questão é de 2007.

    Essa resposta eu obtive no livro do professor Ricardo Resende e a nulidade é ex tunc.

  • Isaias TRT.

  • Observe a previsão do  Art. 402 da CLT:  "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos"

    Para mim, há erro redacional.  Deveria ser o menor de quatorze até dezessete anos. Com 18 não é menor de idade.

  • Interesse discussão promovida pela letra 'a'. Apesar de haver doutrinadores que versam em sentido diverso, entende-se majoritariamente, que o contrato proibido visa proteger o empregado, no que concerne ao seu plano teórico, o contrato será totalmente nulo, no entanto, sobre seus efeitos produzirá efeitos ex nunc.