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ID
897805
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a interpretação literal da legislação vigente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E
    a) O poder de direção tem fundamento legal, motivando o "jus variandi" CORRETA

    Ricardo Resende (Esquematizado, 2013, p. 579)"A exceção à inalterabilidade contratual insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, que possui alguma liberdade de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Tal poder é chamado pela doutrina de jus variandi. Assim, o jus variandi fundamenta alterações do contrato de trabalho relativas à organização do ambiente de trabalho, à função, ao salário, ao local da prestação de serviços."
    Assim, jus variandi, que remete à ideia de "variação", "alteração". Diz respeito ao poder de o empregador promover tais alterações, ao poder de controle do empregador dentro da relação de emprego. É ele que justifica, por exemplo, o fato de a data das férias do empregado ir ao encontro dos (ou seja, coincidir com os) interesses do empregador, desde que ocorram integralmente dentro do período concessivo, ou escolher os horários de trabalho de cada empregado. Está ligado ao princípio da subordinação: sempre que o empregador se utilizar do jus variandi o empregado deverá se subordinar ao que foi mandado pelo empregador. O poder de direção do empregador está consubstanciado no art. 2º, caput, da CLT.


    b) Admissão de empregado sob regime de tempo parcial independe de previsão em instrumento normativo, não excedendo a vinte e cinco horas semanais; CORRETA
    Art. 58-A, CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    c) Hora "in itinere", bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho para as microempresas e empresas de pequeno porte; CORRETA
    Art. 58, § 3o CLT: Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    d) Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho; CORRETA
    Art. 60, CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    e) O trabalho em domingo será preferencial­ mente subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, atendendo a conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço ERRADA
    Art. 68, CLT - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será SEMPRE subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de direito do trabalho.
  • O examinador, mais uma vez brincou com nossa legislação, o termo PREFERENCIALMENTE, que aparece na alternativa "e", está previsto no art. 7º, inc. XV, da CF - "Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

    já o que pede na alternativa "e", é sobre a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, para que seja autorizado o trabalho em dia de domingo, este, será SEMPRE subordinado à referida permissão, e não preferencialmente, como induz a questão, daí o erro.
    art 68 CLT "
    O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do Art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho"
  • Algo que acredito válido considerar sobre o regime de tempo parcial, é o fato de a questão apresentar uma situação de ADMISSÃO de empregado - nesta, por sua vez, nos termos do artigo 58-A não faz-se necessário norma coletiva para que o empregado possa ser admitido nesses termos, no entanto, atentando-se à letra do parágrafo segundo do artigo em comento, temos que:

            § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Portanto, há de se destacar, que para os empregados "full time", ou seja, que trabalham perfazendo a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, a mudança para o regime de tempo parcial está adstrita à sua livre subjetividade... no entanto, tal disposição do empregado em optar por trabalhar sob o regime de tempo parcial está vinculada à necessidade de formalização mediante termos preconizados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho...