Algo que acredito válido considerar sobre o regime de tempo parcial, é o fato de a questão apresentar uma situação de ADMISSÃO de empregado - nesta, por sua vez, nos termos do artigo 58-A não faz-se necessário norma coletiva para que o empregado possa ser admitido nesses termos, no entanto, atentando-se à letra do parágrafo segundo do artigo em comento, temos que:
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Portanto, há de se destacar, que para os empregados "full time", ou seja, que trabalham perfazendo a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, a mudança para o regime de tempo parcial está adstrita à sua livre subjetividade... no entanto, tal disposição do empregado em optar por trabalhar sob o regime de tempo parcial está vinculada à necessidade de formalização mediante termos preconizados em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho...