A – Correta. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
B – Correta. Só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
C – Correta. A assertiva descreve corretamente a preclusão aplicável à teoria das nulidades. . A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
E – Errada. Os atos válidos anteriores à nulidade não ficam por ela contaminados. Pelo contrário, são aproveitados. Trata-se do princípio da “utilidade”.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Gabarito: E