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ID
897814
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios das nulidades processuais, à luz da interpretação literal da CLT, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS);

    b) - Art. 794 da CLT - Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU DO PREJUÍZO);

    c) - Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO);

    d) - Art. 796 da CLT - A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa(PRINCÍPIO DO INTERESSE);

    e) - Art. 798 da CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).

  • a) Princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    - Quando a Lei prescrever determinada forma, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, o juiz o considerará válido, se realizado DE OUTRO MODO, alcançar sua finalidade.

    - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequentes.


    b) PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA OU PREJUÍZO

    - Não haverá nulidade processual SEM PREJUÍZO manifesto às partes interessadas.



    (continua...)
  • c) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO

    - as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes;

    - as partes devem ARGUI-LAS À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    (encerra-se com a apresentação das Razões Finais)

    - Não suscitando a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência = haverá a convalidação do ato.

    **Apenas nulidades relativas convalidam-se.
     
    EXCEÇÃO:

    Deverá ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. (Leia-se - Incompetência MATERIAL)
              - Nesse caso, serão considerados NULOS apenas os ATOS DECISÓRIOS
  • d) PRINCÍPIO DO INTERESSE

    - A nulidade do ato processual NÃO será pronunciada quando arguída por QUEM LHE TIVER DADO CAUSA.

    e) PRINCÍPIO DA UTILIDADE

    - A nulidade do ato NÃO PREJUDICARÁ senão os  POSTERIORES que dele dependam ou sejam consequência.



    ***para complementar o estudo: PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL

    - A nulidade não será declarada quando for possível SUPRIR-SE a falta ou REPETIR-SE o ato.


  • A – Correta. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

    Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    B – Correta. Só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.

     Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C – Correta. A assertiva descreve corretamente a preclusão aplicável à teoria das nulidades. . A “preclusão” consiste na perda da oportunidade de alegar a nulidade se não for alegada na primeira vez que a parte falar na audiência ou nos autos.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    D – Correta. A nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    E – Errada. Os atos válidos anteriores à nulidade não ficam por ela contaminados. Pelo contrário, são aproveitados. Trata-se do princípio da “utilidade”.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Gabarito: E