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ID
898000
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação vigente a respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  

    A- Alternativa Incorreta - A nulidade tem efeitos ex tunc. É a anulabilidade que tem efeito ex nunc , como se pode extrair da interpretação do artigo 177:
    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    B- Alternativa Incorreta -  A condição, legalmente ou juridicamente impossível invalida o negócio se for suspensiva (aquela que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto). Se ela for resolutiva, será tida como inexistente.
    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
    C- Alternativa Correta, conforme estabelece a lei:
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    D- Alternativa Incorreta - Os negócios anuláveis, como é o caso do Estado de Perigo, são passíveis de confirmação (essa faz desaparecer os vícios que contaminam determinado negócio jurídico).
    E- Alternativa Incorreta - Os negócios viciados por dolo, seja ele positivo ou negativo (omissão dolosa),  devem obedecer ao praz fixado em lei, para se pleitear a sua anulação.
    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Para quem não sabe o que é omissão dolosa, aqui esta o artigo que regula a matéria:
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  • Excelentes comentários leonardo, obrigado!
  • Leonardo, a questão "d" tá errada apenas por que trocou "nulo por anulável", todavia, o fato de ser "anulável" não quer dizer que pode haver a conversação, essa questão é controvertidade na doutrina.

    "... a lesão admite suplementação da contraprestação, o que não sucede com o estado de perigo, em que alguém se obriga a uma prestação de dar ou fazer por uma contraprestação sempre de fazer"

    "Teresa Ancona Lopez, depois de dizer que o novo legislador fez bem em manter a anulação do negócio em estado de perigo, aduz que vê, no atual dispositivo, um único inconveniente, que é a anulação pura e simples do negócio, sem a possibilidade de conservação do contrato, mediante a oferta de modificação"

    (Direito Civil Brasileiro - Vol. 1, 10 ed., 2012, p. 1059 e 1071)
  • /\ Mas eu não falei em conversão e sim em CONFIRMAÇÃO, são institutos completamente diferentes! E outra, embora exista opiniões contrárias por parte da doutrina, na dúvida prefiro seguir a corrente predominante , quando o quesito é concurso público, mas ai é opção minha.
  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Leonardo e Luis Marcelo,

    D- Errada nos dois sentidos: um pois ela é passível de confirmação. art. 172, CC: O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Dois, Ele é anulável e não nulo. 

    A questão que o Luis levantou é em relação a aplicação da manutenção do negócio de acordo com o art. 157, CC que trata da lesão, fato este controvertido na doutrina.

  • Estado de Perigo.

    Embora não haja disposição legal sobre  possibilidade de confirmação do negócio viciado pelo estado de perigo, por analogia à lesão, estende-se ao estado de perigo, segundo a melhor doutrina. Concordo plenamente pela observância ao Principio da Conservação. Seria irrazoável não admitir revisão em casos de estado de perigo, quando é admitido na lesão.

  • COAÇÃO = COATRO ANOS (4)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva trata dos efeitos da sentença que reconhece a nulidade do negócio jurídico. Sabemos que os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, como o caso, por exemplo, da simulação (art. 167 do CC).

    Proposta a ação e julgada procedente, a sentença terá efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. É o que se depreende da leitura do art. 182 do CC: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Incorreta;


    B) No que toca aos elementos acidentais do negócio jurídico, temos a condição, o termo e o encargo, sendo a matéria
    disciplinada nos arts. 121 e seguintes do CC. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

    A condição é o vento futuro e incerto. Exemplo: se você passar no vestibular ganhará um carro. Dentre as condições, temos a suspensiva e a resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o seu implemento (se você passar no concurso, esse carro será seu). Na condição resolutiva, o negócio produz seus efeitos, mas extingue-se para todos os seus efeitos diante do implemento do evento futuro e incerto (poderá morar aqui nesta casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença).

    De acordo com o art. 123, I do CC, “invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas". A condição fisicamente impossível não pode atendida por qualquer ser humano. Exemplo: levar o mar à Feira de Santana ou ao sertão baiano. Já na condição juridicamente impossível, há uma vedação do ordenamento jurídico, como na proibição de ato de disposição da herança de pessoa viva (art. 426, CC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 540). Incorreta;


    C) São vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo e o prazo decadencial para pleitear a sua anulação tem previsão no art. 178 do Código Civil, que dispõe de um prazo de quatro anos: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".


    Assim, fala-se em direito potestativo do credor, para anular o negócio jurídico realizado diante de um vício de consentimento. Esta ação é de natureza constitutiva negativa e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos.

    Após o decurso desse prazo, o vício convalesce, desaparece. O mesmo não se pode afirmar em relação ao vício da nulidade, pois, segundo o art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

     A coação tem previsão nos arts. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituada como a “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Correta;

     
    D) O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC, dispondo o caput que “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Exemplo: Caio sofreu um grave acidente automobilístico em seu sítio, que fica distante do hospital. Sem veículo, Ticio, irmão de Caio, pediu o carro do vizinho emprestado. O vizinho, ciente da situação, informou que alugaria seu carro por R$ 5.000,00 para aquela noite. Trata-se de um vício que gera a anulabilidade do negócio jurídico e não a sua nulidade, conforme inteligência do art. 171, II do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    O legislador permite, no art. 172 do CC, que o negócio jurídico seja confirmado pelas partes: “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Incorreta;



    E) O dolo é um vício de consentimento, previsto nos arts. 145 e seguintes do CC.
    Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Exemplo: na venda de sua chácara, Caio silencia intencionalmente a respeito de fato importante, sendo que a revelação deste fato resultaria na não celebração do negócio jurídico.

    É, pois, causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC).

    Após o decurso do prazo decadencial (art. 178, II do CC), o vício convalesce, morre, desaparece, convalidando o negócio, ao contrário do que ocorre diante da hipótese de nulidade do negócio jurídico (art. 169 do CC). 
     Incorreta.

     



    Gabarito do Professor: LETRA C