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Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
(...)
V – ajuizar, após deliberação:
(...)
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
(...)
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
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Em
relação à organização e atuação dos conselhos seccionais da OAB, tendo por
parâmetro o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível
afirmar que “o ajuizamento de ação civil pública pela OAB pode ser decidido
pela diretoria da seccional”.
A
assertiva correta é a letra “c” com fulcro no artigo 105, inciso V, alínea “b”,
combinado com o parágrafo único do mesmo.
Vejamos:
Art.
105 – “Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do
Estatuto: V – ajuizar, após deliberação: b) ação civil pública, para defesa de
interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido
pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional”
(Destaque do professor).
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E. OAB
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
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Letra C) !!!!!!
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A - Art. 106 Regulamento Geral:
abaixo de 3.000 inscritos, até 30 membros.
a partir de 3.000 inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 inscritos, até o total de 80 membros.
B - Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
C - Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
V – ajuizar, após deliberação:
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
D. ART. 106. § 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, em número fixado entre a metade e o total de conselheiros titulares.
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LETRA C
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
V – ajuizar, após deliberação:
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.