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RESP: CArt. 54 (...)I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;AS DEMAIS ALTERNATIVAS SAO PROIBIÇÃOS DESDE A POSSE.
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Para nunca mais esquecer:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - (...)
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
POSSE
Patrocinar
Ocupar
Ser proprietário...
Ser titules...
Quanto ao inciso I, vai por exclusão.
"I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;"
:)
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VALEU DOUGLAS OLIVEIRA!!!Ótimo bizu...rsrs
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Também vi esse macete DOUGLAS aqui no site do QC e achei o máximo...vou repeti PRA NÃO ESQUECER MESMO....
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
As iniciais correspondem a própria palavra posse
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DOUGLAS,
INTERESSANTE O MACETE!
obrigada
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Antes de decorar macetes procurem entender e nunca mais esquecerão!...
Primeiro vale lembrar, a expedição do diploma ocorre antes, só depois que ocorre a posse, quando realmente o deputado vai atuar. A diplomação, como o próprio nome diz, é um diploma que os políticos recebem por exercer aquele cargo e que atesta que o candidato eleito está apto a tomar posse perante o Congresso no cargo ao qual foi eleito nas urnas. A diplomação ocorre 30 dias antes. Já a posse, é a investidura no cargo político. OK? Vamos lá!
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
A situação aqui é de firmar um contrato ou mantê-lo. O que deve passar na cabeça do deputado? "-Se eu já me diplomei, já tenho que me preparar para dedicação total ao cargo que ocuparei"... Então, porque vou assinar contrato com empresas se vou me dedicar a política? Por isso proibe-se desde a diplomação
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Ocorre a mesma coisa... "-Se eu já me diplomei, já tenho que me preparar para dedicação total ao cargo que ocuparei"... Então, porque vou aceitar cargo ou exercer função ou algum emprego se vou me dedicar a política? Por isso proibe-se também desde a diplomação
II - desde a posse:
Aqui as situações são conflitantes com o EXERCÍCIO DO MANDATO, já que a partir da posse, o trabalho como deputado já começa
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
OBS: É claro que é mais fácil guardamos "com força" as situações proibidas na Diplomação, pois são só duas. Daí pode-se eliminar fácil, caso a questão peça situação desde a diplomação.
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Por "cláusulas uniformes" presente na alternativa C, entenda-se "contrato de adesão", que é um tipo de contrato comum a todo cidadão e não implicaria em comprometimento significativo do parlamentar no tocante a seu mandato.
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Os Deputados e os Senadores NÃO poderão, desde a expedição do diploma:
a) ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
ERRADO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
ERRADO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
CERTO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
e) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ERRADO
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
bons estudos!!!
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Gente, sejamos generosos...copiar macete dos outros sem reconhecer e dar honra a quem o fez é fogo!!!
Q eu saiba, foi a Monique quem o criou....o macete da POSSE!!!
Afff
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Sendo seu ou não, obrigada por repassar o macete, Douglas! Lembrarei de vc na hora da prova.
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me explique a assertiva "E", pois nenhum dos cargos elencados na lei sao eletivos, sendo assim a questao esta certa.
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Douglas valeu pelo macete. Acertei a questão porque já tinha visto esse bizu aqui no site.
Fiquem todos com Deus. E simbora pra posse!!!!!
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Jéssica...
Se todo mundo entrar nessa onda de dar os créditos para quem criou o macete, estamos perdidos!!!!!
Eu mesmo já divulguei alguns macetes que não tenho idéia quem os criou!!
O que importa é propagar o conhecimento e um ajudar ao outro.
Quem criou A ou B pouco importa..
Fuiii
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Alguém por gentileza pode conceder o MACETE, acertei a questão, mas no dia da prova facilita bizu!! please!! cadê o macete.
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A) Posse
B) Posse
C)DIPLOMAÇÂO
D) Posse
E) Posse
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Também fiquei com a mesma dúvida do Wanderson.
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Esse macete aprendi com Monique na questão Q58774, muito bom!
Os
deputados e senadores não poderão desde a data da POSSE:
a) P atrocinar causa em que seja interessada empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", em empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c) S er proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) SE r titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
As
iniciais da cada uma das INCOMPATIBILIDADES formam a palavra POSSE, portanto
fica fácil saber diferenciar as proibições desde a expedição do diploma das proibições desde a data da posse.
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Eu aprendi com o Marcelo Alexandrino, prof. de direito constitucional:
Uma maneira bastante fácil de aprender sobre as
incompatibilidades dos parlamentares é usar o seguinte BIZU
Os deputados e senadores não poderão desde a POSSE
A) P atrocinar causa em que seja interessada...
B) O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis...
C) S er proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor...
D) SE r titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
As iniciais da cada uma das INCOMPATIBILIDADES forma a palavra POSSE, portanto
fica fácil saber diferenciar as proibições DESDE a expedição do diploma DAS
proibições desde a posse.
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GABARITO: C
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
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Nunca mais errei depois que peguei esse macete aqui no QC.
Aos congressistas é vedado:
desde a expedicao de diploma : FIA
FIRMAR CONTRATO ACEITAR OU EXERCER CARGO PUBLICO
desde a posse: POSSE
P atrocinar causa...
O cupar cargo ou função...
S er proprietários, controladores....
SE r titulares de mais de um cargo...