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ID
898762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta relativamente à execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • (LEP) Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE (não fere a presunção de inocencia);

    Existem hipóteses em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão! E da simples leitura ddo artigo, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorososs (ou seja, poderá ser REGRESSÃO EM SALTOS). Logo, o sentenciado, dand causa à regressão pode saltar do regime ABERTO diretamente para o FECHADO, não havendo necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.

    *DOUTRINA: Regressão Cautelar - Pelo PODER GERAL DE CAUTELA, o juiz pode/deve, de imediato, determinar o retorno do sentenciado ao regime mais rigoroso observando o "Periculum in libertatis e o Fummus comici delicti".

    STJ - NÃO GERA "BIS IN IDEM"
    Praticar falta grave:
    1- Interrompe o prazo para progressão;
    2- Gera Regressão;
    3- Perda dos dias trabalhados;
    4- Sanção disciplinar;


    Rogério Sanches - LEP para concursos
  • Penso que a questão está dúbia, tendo em vista que a assertiva "a" também estaria incorreta pois o artigo 131 da LEP diz que para a concessão o Ministério Público e o Conselho Penitenciário devem ser ouvidos, logo não prescinde de manisfestação do Conselho Penitenciário.
  • Concordo com o Marcos Antonio.

    A questão pede para marcar a alternativa INCORRETA. E, além da B, a alternativa A também está incorreta, pois o enunciado diz:
      
    a) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções.
     
    Todavia, o art. 131 da LEP dispõe que: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Não sei se a Banca com o intuito de confundir o candidato, acabou ela se confundindo e misturando as coisas, pois o que foi alterado pela Lei 10.792/03 refere-se à progressão de regime, visto que antes para a progressão exigia-se que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, e exame criminológico, e hoje não mais, conforme a nova redação do art. 112, LEP:
     
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  •    ITEM POR ITEM:   

    A) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções. CERTO!!

    “LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.
    Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.”   

    B) Ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. ERRADO!!

    "HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇAO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇAO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA OBTENÇAO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. REMIÇAO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇAO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9, DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 
    83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
    2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do 
    indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
    3. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria 
    Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal.
    4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime ." (HC 174.610/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011”

  • CONTINUANDO...

    C) Caso um presidiário não possa receber a devida assistência médica nas dependências do estabelecimento prisional, é-lhe garantido, por lei, o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários. CORRETO!!
      LEP
    “Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.”

     
    D) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime.CORRETO!

    “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 
    1.      O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 
    2.       Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo  de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 
    [...]
    6.       Habeas corpus denegado”.(Ministra Ellen Gracie, HC 102.918/SP, 2011)
     
    BONS ESTUDOS!!!