Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, dequalquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outroprograma com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo quedissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido emConvenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nomedo candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome doprograma o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sobpena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A
partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissorastransmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido emconvenção.1
** Parágrafo 1o com redação dada pelo art. 1o da Lei no 11.300/2006.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservânciado disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valorde vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3o (Revogado pelo art. 9o da Lei no 12.034/2009.)
§ 4o Entende-se por
trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ouvídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,partido político ou coligação.?
**Parágrafo 4o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros deáudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político oucoligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquercandidato, partido político ou coligação. **Parágrafo 5o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral deseus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito,a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integrea sua coligação em âmbito nacional.
** Parágrafo 6o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.