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ID
898993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fundamento na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e na CF - Constituição Federal, as horas extraordinárias NÃO podem exceder de

Alternativas
Comentários
  • CF
    art.7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
    CLT
            Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • Letra A...

    Usei o método de eliminação..

  • A questão em tela versa sobre o tratamento das horas extras de acordo com a CLT  (artigos 59 e seguintes) e CRFB (artigo 7°, XIII e XVI).

    a) A alternativa “a” retrata a análise do artigo 7°, XVI da CRFB c/c artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB, já que estipula adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB e artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.


  • a) A alternativa “a” retrata a análise do artigo 7°, XVI da CRFB c/c artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB, já que estipula adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB e artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.

  • Fundamento legal da questão:

    Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executar horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.

     

     

     

     

    Obs: O empregador não poderá alegar o limite de duas horas estipulado pela clt para não efetuar o pagamento das horas que excederem o limite legal.

     

  • Não entendi o erro da letra D já que a questão se baseia na CF e na CLT, não só na CF. Na CLT diz:

    "Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite."

     

    Alguém poderia me ajudar?

  • Guilherme, pense em execeções apenas quando vier expresso no comando da questão.

    Quando a questão não mencionar casos de exceção, trate como regra. 

    A regra é Hora-Extra de 2h diárias e adicional de 50%.

    É minha opinião

  • Guilherme Júnior, o parágrafo que você cita e, consequentemente, o percentual de 25%, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.

  • LETRA A

     

    Lembrando que HORA EXTRA

     

    CF -> empregado = mínimo 50% -> 2 horas por jornada

    Lei 8112 -> servidor público federal = 50% -> 2 horas por jornada (Art. 73)

  • GABARITO: A

     

    Cuidado com a alteração do Regime de Tempo Parcial trazida pela  Reforma Trabalhista!

     

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

    RESUMO:

    Regra = 30h semanais; Sem horas suplementares!

     

    Exceção = 26h semanais + 6h suplementares semanais

     

    Exceção [2] = inferior a 26h semanais + qualquer adicional de horas será suplementar, limitado a 6h semanais

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA...

    O entendimento continua o mesmo.

    1) REGRA GERAL

    a) 2 horas extras diárias.

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.     

    b) 

    2) REGIME PARCIAL

    Regra = 30h semanais; Sem horas suplementares!

    Exceção = 26h semanais + 6h suplementares semanais

    Exceção [2] = inferior a 26h semanais + qualquer adicional de horas será suplementar, limitado a 6h semanais

     

    SOBRE A COMPENSAÇÃO:

    ANUAL: acordo ou convenção coletivo, apenas. Deve compensar no ano. Não pode ultrapassar 10 horas diárias e nem jornada semanal prevista.

    Art, 59 § 2o  CLT Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    SEMESTRAL: acordo indivial ESCRITO. Deve compensar 6 meses. Não pode exceder jornada semanal, nem 10 horas diárias.

    Art. 59 § 5º  CLT O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.    

    MENSAL: acordo individua TÁCITO ou ESCRITO. Deve compensa no mês. Não pode exceder jornada mensal, nem 10 horas diárias.

    Art. 59 § 6o  CLT É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.     

  • § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  

  • lembrando aos esquecidos que a hora noturna é acrescida de 20 por cento aos trabalhadores urbanos, sendo que o valor da hora equivale a 52 minutos e 30 segundos rsrsrsrsrs. 

    #euvoupassarlogomeudeusmeajudasenhorgloria