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CF
art.7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
CLT
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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Letra A...
Usei o método de eliminação..
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A questão em
tela versa sobre o tratamento das horas extras de acordo com a CLT (artigos 59 e seguintes) e CRFB (artigo 7°,
XIII e XVI).
a) A
alternativa “a” retrata a análise do artigo 7°, XVI da CRFB c/c artigo 59 da
CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela
qual correta.
b) A
alternativa “b” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo
de 2h extras, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” vai
de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão
pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB, já que estipula
adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB e artigo 59 da
CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela
qual incorreta.
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a) A alternativa “a” retrata a análise do artigo 7°, XVI da CRFB c/c artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual correta.
b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 59 da CLT, já que estipula máximo de 2h extras, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB, já que estipula adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vai de encontro com o artigo 7°, XVI da CRFB e artigo 59 da CLT, já que estipulam máximo de 2h extras e adicional mínimo de 50%, razão pela qual incorreta.
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Fundamento legal da questão:
Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executar horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.
Obs: O empregador não poderá alegar o limite de duas horas estipulado pela clt para não efetuar o pagamento das horas que excederem o limite legal.
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Não entendi o erro da letra D já que a questão se baseia na CF e na CLT, não só na CF. Na CLT diz:
"Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite."
Alguém poderia me ajudar?
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Guilherme, pense em execeções apenas quando vier expresso no comando da questão.
Quando a questão não mencionar casos de exceção, trate como regra.
A regra é Hora-Extra de 2h diárias e adicional de 50%.
É minha opinião
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Guilherme Júnior, o parágrafo que você cita e, consequentemente, o percentual de 25%, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
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LETRA A
Lembrando que HORA EXTRA
CF -> empregado = mínimo 50% -> 2 horas por jornada
Lei 8112 -> servidor público federal = 50% -> 2 horas por jornada (Art. 73)
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GABARITO: A
Cuidado com a alteração do Regime de Tempo Parcial trazida pela Reforma Trabalhista!
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
RESUMO:
Regra = 30h semanais; Sem horas suplementares!
Exceção = 26h semanais + 6h suplementares semanais
Exceção [2] = inferior a 26h semanais + qualquer adicional de horas será suplementar, limitado a 6h semanais
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA...
O entendimento continua o mesmo.
1) REGRA GERAL
a) 2 horas extras diárias.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
b)
2) REGIME PARCIAL
Regra = 30h semanais; Sem horas suplementares!
Exceção = 26h semanais + 6h suplementares semanais
Exceção [2] = inferior a 26h semanais + qualquer adicional de horas será suplementar, limitado a 6h semanais
SOBRE A COMPENSAÇÃO:
ANUAL: acordo ou convenção coletivo, apenas. Deve compensar no ano. Não pode ultrapassar 10 horas diárias e nem jornada semanal prevista.
Art, 59 § 2o CLT Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
SEMESTRAL: acordo indivial ESCRITO. Deve compensar 6 meses. Não pode exceder jornada semanal, nem 10 horas diárias.
Art. 59 § 5º CLT O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
MENSAL: acordo individua TÁCITO ou ESCRITO. Deve compensa no mês. Não pode exceder jornada mensal, nem 10 horas diárias.
Art. 59 § 6o CLT É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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lembrando aos esquecidos que a hora noturna é acrescida de 20 por cento aos trabalhadores urbanos, sendo que o valor da hora equivale a 52 minutos e 30 segundos rsrsrsrsrs.
#euvoupassarlogomeudeusmeajudasenhorgloria