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Letra BArt. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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Letra B
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
comentários: O terceiro que trata com o representante deve tomar a cautela de averiguar se o negócio não está em conflito de interesses com o representado, sob pena de anulação. A lei contempla duas hipóteses de anulação do negócio gerador de conflito de interesses entre o representante e o representado:
a) tendo o terceiro contratante conhecimento do conflito de interesses, o ato poderá ser anulável mediante a iniciativa do representado;
b) havendo boa-fé de quem tratou com o representante, o ato será válido e a pendência será resolvida entre o representante e representado, mediante aplicação das normas de reponsabilidade civil.
O prazo para interposição do pedido de anulação deve ser contado da conclusão do negócio, se maior e capaz o representado, ou da cessação da incapacidade quando o representado for incapaz. O prazo decadencial é, portanto, peremptória e fatal, não se operando a sua suspensão ou interrupção, e o juiz poderá manifestar-se de ofício.
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O artigo 119 do Código Civil e seu parágrafo único embasam a resposta correta (letra B):
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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Para quem titubeou como eu por um instante: Lembrem que quando for nulo não tem prazo. ;)
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Não tem como pleitear anulação de um ato que já é nulo
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
da conclusão do negócio quando a representação for convencional
da cessação da incapacidade quando a representação for legal
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Dica! Se for nulo, não tem prazo para anulação, pois o negócio nulo não se convalesse com o tempo.
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representanto, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo Único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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GABARITO: B
Art. 119. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.