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ID
89902
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando tal fato devia ser do conhecimento de quem o contratou, é

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Letra B

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    comentários: O terceiro que trata com o representante deve tomar a cautela de averiguar se o negócio não está em conflito de interesses com o representado, sob pena de anulação. A lei contempla duas hipóteses de anulação do negócio gerador de conflito de interesses entre o representante e o representado:

    a) tendo o terceiro contratante conhecimento do conflito de interesses, o ato poderá ser anulável mediante a iniciativa do representado;

    b) havendo boa-fé de quem tratou com o representante, o ato será válido e a pendência será resolvida entre o representante e representado, mediante aplicação das normas de reponsabilidade civil.

    O prazo para interposição do pedido de anulação deve ser contado da conclusão do negócio, se maior e capaz o representado, ou da cessação da incapacidade quando o representado for incapaz. O prazo decadencial é, portanto, peremptória e fatal, não se operando a sua suspensão ou interrupção, e o juiz poderá manifestar-se de ofício.

     

  • O artigo 119 do Código Civil e seu parágrafo único embasam a resposta correta (letra B):

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Para quem titubeou como eu por um instante: Lembrem que quando for nulo não tem prazo. ;)

  • Não tem como pleitear anulação de um ato que já é nulo

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    da conclusão do negócio quando a representação for convencional


    da cessação da incapacidade quando a representação for legal

  • Dica! Se for nulo, não tem prazo para anulação, pois o negócio nulo não se convalesse com o tempo.

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representanto, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo Único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • GABARITO: B

    Art. 119. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.