Letra C, é a alternativa incorreta
Penhor – Direito real que submete coisa móvel como garantia do pagamento de uma dívida.
Do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em ga-rantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
O enunciado da questão pede a alternativa incorreta, a seguir:
A) Correta. Guarda conformidade com os artigos 295 e 296 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
B) Correta. Conforme entendimento do STJ no julgado do RESP 207167, a cláusula de inalienabilidade no contrato do imóvel não impede o reconhecimento do usucapião. Lembrando que no caso da usucapião extraordinária, devem ser atendidos alguns requisitos previstos em lei, de acordo com o artigo 1.238 do CC:
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
C) Incorreta. Via de regra: Hipoteca= Bens Imóveis; Penhor= Bens Móveis;
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
D) Correta. O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente "viúvo", e não "divorciado", conforme entendimento do STJ. Se o autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, consequentemente, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva(o), não de divorciada(o).