SóProvas


ID
899227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA IGUAL A VINTE ANOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. O protesto por novo júri deve ser concedido quando ocorrer condenação igual ou superior a 20 (vinte) anos, decorrente de um único crime, independentemente se ele é doloso contra a vida ou a ele conexo. (Precedente do STJ). Ordem concedida.
     
    (STJ - HC: 54132 RJ 2006/0027092-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/05/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2006 p. 525)
  • ENTENDO QUE O DISPOSITIVO QUE TRATA DO PROTESTO POR NOVO JÚRI FOI ALTERADO PELA LEI Nº  11.689/2008.

    Convém observar que a previsão do protesto por novo júri, o fixava como cabível quando a condenação da pessoa se desse à pena máxima prevista em abstrato para um crime, no caso, 20 anos, conforme máximo em abstrato previsto para o crime de homicídio.

    Dessa forma, os pressupostos de cabimento do protesto por novo júri descritos no Código de Processo Penal, em sua anterior redação, eram simplesmente a interposição pela defesa; a condenação, por um único crime, à pena de reclusão, igual ou superior a vinte (20) anos e a não utilização anterior do mesmo.

    Com a reforma produzida com a edição da Lei nº 11.689/2008, desejou o legislador suprimir o protesto por novo júri da estrutura processual brasileira, não mais prevendo esta modalidade recursal.

    (A problemática do Protesto por Novo Júri após a entrada em vigor da lei nº 11.689/2008, POR Adel el Tasse)

  • ASSISTE RAZÃO O SEGUNDO COMENTÁRIO DO COLEGA

    Dados Gerais

    Processo: HC 221133 RJ 2011/0241140-4
    Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 17/04/2012
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 10/05/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI.APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃOCARACTERIZADO.

    1. Dispõe o art.  do Código de Processo Penal que a lei processualpenal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atosrealizados sob a vigência da lei anterior.

    2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia dasentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é queregula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é quenasce o direito subjetivo à impugnação.

    3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou osarts. 607 e 608do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamentojurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Sóterão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foramproferidas antes da entrada em vigor da nova lei.

    4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigiaa Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento deprotesto por novo júri.

    5. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • protesto por novo júri era um recurso processual privativo da defesa, e somente se admitia quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos, não podendo de forma alguma ser feito mais de uma vez. O requisito objetivo de pena igual ou superior a 20 anos era válido somente para um único crime doloso contra a vida ou crime continuado, não permitindo a soma de várias penas para atingir este limite temporal.

    Não consta mais no Código de Processo Penal Brasileiro em virtude da Lei n. 11.689/2008, a qual extinguiu os artigos 607 e 608 do CPP.