Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI.APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃOCARACTERIZADO.
1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processualpenal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atosrealizados sob a vigência da lei anterior.
2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia dasentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é queregula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é quenasce o direito subjetivo à impugnação.
3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou osarts. 607 e 608do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamentojurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Sóterão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foramproferidas antes da entrada em vigor da nova lei.
4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigiaa Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento deprotesto por novo júri.
5. Ordem denegada.
BONS ESTUDOS
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