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LETRA D. CORRETA.
“. O art. 616 do Código de Processo Penal faculta ao julgador,quando entender necessário para o julgamento do recurso (dúvidas a serem sanadas, por exemplo) a realização de novas diligências,visando à complementação das provas já carreadas aos autos, oque não implica, dizer, que se trata de um direito do réu. “(Resp 781.110/PA. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. QuintaTurma. DJ 10/04/2006 p.290).
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
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ALT. D
A) Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
B) Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes
C) Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo
Obs. Prova de 2.007, em 2.008, o procedimento do júri teve a maior parte de sua redação modificada pela Lei 11.689/2008.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas retificando o comentário do colega Munir Prestes, o artigo o qual o mesmo citou esta equivicado, pois trata-se do artigo 479 do cpp e NÃO 475.
BONS ESTUDOS
A TODOS!!!
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Súmula 160 do STF
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Diria que a alternativa "C" também está incorreta, pois a assertiva não indica se os três dias são úteis ou não, tornando-a incorreta.
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D) Pode o tribunal, quando entender necessário para o julgamento do recurso, realizar novas diligências, visando à complementação das provas já carreadas aos autos, o que implica dizer que se trata de um direito do réu.
Seção XII
Dos Debates
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ();
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Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
3 dias não são 3 dias úteis.
"C" incorreta.
Não inventem...
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A produção ou leitura de documento novo será comunicada à parte contrária com antecedência de, pelo menos, três dias.
muita sacanagem, falta .... 3 dias "ÚTEIS"
Cuidado, eles vão tentar te enganar ou confundir, mas Deus estarás cntgo.