PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Hipótese em que a impetração se volta contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida de liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do writ no e. Tribunal a quo. II - Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Ordem concedida. FONTE:http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/63335/processual-penal-habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-ordin-rio-writ-impetrado-perante-o-e-trib BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA |