ID 899335 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase Disciplina Direito Administrativo Assuntos Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro Conceito e Características Contratos Administrativos A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção correta. Alternativas Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere às chamadas cláusulas exorbitantes, como a cláusula que autoriza à administração impor penalidades administrativas. Como os contratos administrativos também se submetem ao princípio da formalidade, eles devem ser obrigatoriamente escritos. A administração pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere à alteração quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras, o percentual de 50% em relação ao valor original do contrato. A administração pode rescindir o contrato, de forma unilateral, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, não ficando obrigada ao pagamento de qualquer indenização. Responder Comentários Olá pessoal ( GABARITO LETRA A):Uma das princcipais caracteristicas dos Contratos Administrativos é a presença das cláusulas exorbitantes que conferem à Administração Pública prerrogativas sobre o particular em decorrência da Supremacia do Interesse Público. Essas cláusulas não EXISTEM nos contratos comuns. São exemplos: modificação unilateral no casos expressamente previstos, aplicação de sanções motivada pela inexecução total ou parcial,etc..Fonte: Aulas professor Guerrinha.. a) as cláusulas exorbitantes existem mesmo que não expressas nos contratos da administração públicab) os contratos verbais podem ser celebrados até o limite de R$ 4000,00c) §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos” (grifo nosso)Obras, serviços e compras 25%Reformas 50%d) caso fortuito ou força maior não e culpa da contratada então não da o direito de rescindir o contrato Dúvida com relação ao item dlei 8666Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.o problema seria na parte de não haver indenização? Gabarito: ASó pra complementar os comentários dos colegas.As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na 8666/93 são as seguintes:- exigência de garantia- alteração unilateral do objeto- manutenção do equílibrio econômico-financeiro- inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido- rescisão inilateral - fiscalização- aplicação de penalidades- ocupação provisória Letra A: Correta. Realmente, tais cláusulas exorbitantes no Direito Privado são inadmissíveis, uma vez que na esfera privada as partes contratantes possuem o equilíbrio contratual, não podendo uma cláusula beneficiar a um só contratante, em detrimento do outro. Já no Direito Administrativo, a existência das cláusulas exorbitantes surgem em decorrência da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, admitindo-se tal forma de pactuação.Letra B: Errada. A exceção à regra encontramos no parágrafo único do art. 60, que admite o contrato verbal:Diz o parágrafo único do artigo 60 que: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 23. Omissis II - Omissis a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). --> 5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00 Portanto, é admitido contrato verbal em pequenas compras que cheguem ao valor de R$ 4.000,00. Exemplo de contrato verbal com a Administração Pública: borracharia que conserta eventuais reparos nos pneus de carros que pertençam ao Poder Público. Letra C. Errada. A alternativa substituiu o limite percentual dos casos de reforma de edifício ou de equipamento. Em casos de alteração do valor do contrato em obras, serviços ou compras, o limite percentual é de 25%. - OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS: 25% - REFORMA DE EDIFÍCIOS OU EQUIPAMENTOS: 50%. Letra D. Errada. A administração poderá, sim, rescindir o contrato quando ocorrer caso fortuito ou força maior. No entanto, nestes casos é assegurado ao contratado o direito a indenização. É o que depreende-se da leitura do art. 78, inciso XVII, c/c, art. 79, §2º e alíneas, da Lei 8.666/93. Lembrando que em obras, serviços e compras admite-se acréscimos ou supressões de 25%.Já em reformas de edifícios ou equipamentos admite-se apenas acréscimos de 50%.Bons estudos! Eu já li que "caso fortuito" ou "força maior" (indefinidos na Doutrina sobre quem ou o que ocasiona ambos) não gera a obrigatoriedade da Administração de indenizar o contratado.Quem pode postar este julgado aqui? Complementando a dúvida de Thiago que já foi demonstrada pelo Paulo Rodrigo.D) Cabe indenização mas apenas no que se refere a perdas e danos; não se admitindo indenização por lucros cessantes conforme preleciona Alexandre Mazza; pois tal indenização (por lucros cessantes) ensejaria enriquecimento sem causa da parte do contratado. § Obras, serviços ou compras: 25%§ Reforma de edifício ou de equipamento: 50%