LETRA A (Art. 144, §1º, CTN)
A primeira frase da alternativa está correta, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN). O caput desse artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador.
Já o §1º desse mesmo artigo refere-se à legislação tributária formal ao indicar três situações onde a legislação, mesmo modificada, aplica-se ao lançamento posteriormente ao fato gerador. Conforme Ricardo Alexandre (p. 439, 2017), a modificação de uma norma procedimental (formal) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. As três situações indicadas pelo §1º do artigo 144, CTN, são:
- Legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
- Legislação que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
- Legislação que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O erro da questão encontra-se na exceção trazida na última situação, pois as regras sobre responsabilidade tributária são normas de direito tributário material, de forma que se submetem integralmente à normatividade do caput do artigo 144, CTN.
a) ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Tal como nos outros ramos de direito é possível dividir a legislação tributária em formal e material. Na lei tributária também encontra-se o questionamento temporal da lei. No §1º do art. 144 fala-se em critérios ou processos de fiscalização fazendo referência a aplicabilidade das normas tributária de forma retroativa. Entretanto, faz ressalva para não alcançar esses efeitos a responsabilização tributária de terceiros, o que torna a questão errada.
b) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Lembrando a ordem : 1. hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.
c) CORRETA. Isso quer dizer não é possível a revisão de lançamentos já efetuados. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Questão compatível: Auditor do TCE/PR, em 2002: “Em consonância com o CTN, NÃO se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento”.
d) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Lembrando a ordem : 1. hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.