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ID
89953
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após oferecida resposta pela defesa, havendo prova inequívoca de que a pessoa denunciada cometeu o crime em legítima defesa putativa, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • codigo de processo penalArt. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível.
  • ContinuaçãoNão há portanto, aqui, que se falar em crime – mesmo que não desçamos (posto que desnecessário) à pormenores quanto à natureza jurídica das descriminantes putativas, se estas são espécies de erro de tipo ou de erro de proibição, ou se as mesmas excluiriam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, como acirradamente debate a doutrina pátria, – eis que ausente um de seus requisitos indispensáveis, muito embora sem dúvida seja de se lamentar as graves e permanentes lesões sofridas pela vítima por conta de uma mera briga de bar...Assim, pelo que foi devidamente fundamentado, impõe-se indubitavelmente a absolvição do denunciado neste passo.
  • “o art. 20, § 1o, do Código Penal (atual redação) estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta que situações reais, configuradoras das causas de justificação do art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais. O MAIS CLÁSSICO EXEMPLO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA ENCONTRAMO-LO NA DENOMINADA LE-GÍTIMA DEFESA PUTATIVA. Tício, supondo-se ameaçado de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que Caio es¬tava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa agres¬são fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício, poderá ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro derivado de culpa, caracterizador do crime culposo”.(Toledo, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. saraiva, 5a edição, 1994, pág. 272.)Continua...
  • Acredito uma resposta melhor para a questão esteja no art. 397, inc. I, do CPP.Reza o aludido artigo: "Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Se A, julgando justificadamente que vai ser agredido por B, dispara um tiro de revólver neste que, antes de ser atirado pela segunda vez, atira também contra A. Esse age em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias o levaram a erro de fato essencial, e B atua em legítima defesa objetiva. As situações porém são diversas: um tem a seu favor uma dirimente ou causa de exclusão da culpa (art 397, II, CPP), ao passo que o outro se socorre de excludente de antijuridicidade (art 397, I CPP).

  • Concordo com o amigo Gerson de Souza, art. 397 do CPP, mas não o inc. I e sim o inc. II.

    A legitima defesa putativa nao é causa de exclusao da ilicitude e sim da culpabilidade.
  • No mundo dos concursos, realmente encontramos pessoas de diferenças etnias, religiões, credos e manias. Ainda assim, segundo o princípio da publicidade, todos devem ser tratados de maneira igual. Porém ao nos depararmos com o conselheiro Rafael Kahn, percebemos que muitos desafios ainda subjazem a nossa frente.

    Este douto senhor, experiente, simplesmente desconhece os costumes urbanos, sendo um bom vivant por natureza, é um apreciador do nudismo e jusnaturalismo. Talvez devido a sua tamanha dedicação aos concursos, foi relatado que Rafael passou meses sentado nesta cadeira, resolvendo todas as questões de direito do site e comeu, neste interregno, 220 pizzas, mas são apenas boatos. 

    Apesar de ter sido aprovado em numerosos concursos, não logrou êxito nas provas físicas, porém jamais desistiu e continua a impetrar habeas data, que é o remédio constitucional adequado a este tipo de problema.

    Parabéns, Sr. Kahn.

  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    Legítima defesa putativa é a também denominada legítima defesa ficta. A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima". Por conseguinte, a ação do que se supõe agredido é revestida de antijuridicidade, em divergência daquele que age em legítima defesa real. Afirma Jescheck que "o fato praticado sob a suposição errônea de uma causa de justificação continua, pois, sendo um fato doloso".

    A legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:

    A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). [...] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade.

    FUNDAMENTO LEGAL:



      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA, NUCCI em seu MANUAL DE DIREITO PENAL(pagina 367) assim dispõe sobre o assunto:

    "...Entretanto, em relação à primeira situação (legitima defesa putativa), não chega a doutrina a um consenso. Havendo nítida divisão entre os defensores da teona limitada da culpabilidade que considera o caso um típico erro de tipo pemlisslvo, permitindo a exclusão do dolo tal como se faz com o autêntico erro de tipo e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade que considera o caso um erro de proibIção, logo, sem exclusão do dolo. Cremos que na visão atual do Código Penal deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a exciudente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja na essência um erro de proibição. Inserida a hipótese no § 1.0 do art. 20 (erro de tipo), bem como se delineando claramente, que. havendo erro denvado de culpa, pune-se o agente por delito culposo. É fatal concluir que se cuidou dessa situação tal como se faz no caput do artigo com o erro de tIpo. Assim. naquele exemplo da legítima defesa. o motorista que crendo defender-se de um assaltante usa de força contra o mendigo está agindo em erro de tipo. Fica excluído o dolo mas pode ser punido pelo que causar, de maneira mescusável a título de culpa."
  • Desde quando Legítima defesa putativa é excludente de ilicitude? Descriminantes putativas são erros relacionados à culpabilidade. A resposta seria a A. Vão pensando que Juiz é bonzinho assim!



  • Acontece, colega Carlos, que uma das hipóteses que autorizam o juiz a absolver sumariamente o réu é justamente se houver causa excludente de CULPABILIDADE. Nesse caso em questão, houve a exclusão de culpabilidade por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

  • Sendo a legítima defesa putativa uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta (doutrina majoritária), após a resposta do réu, havendo prova inequívoca de sua ocorrência, o Juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU, nos termos do art. 397, II do CPP.

  • Resolução: através da leitura do enunciado da questão, que nos traz a informação de que há prova inequívoca de que a pessoa cometeu legitima defesa putativa, podemos concluir que, nesse caso, o acusado deverá ser absolvido sumariamente, com base no artigo 397, I, do CPP. 

    “Mas professor, o que é a legitima defesa putativa?” Meu amigo(a), vamos relembrar o conceito que estudamos durante nossa aula sobre o ‘fato típico e seus elementos’? 

    A legitima defesa é causa excludente de ilicitude que se divide em legitima defesa real e putativa. 

    A legitima defesa putativa é quando o indivíduo age sob o manto da excludente de ilicitude tendo uma falsa percepção da realidade, sendo tal modalidade aceita pelo ordenamento jurídico. 

    Imagine a situação em que você, meu(a) caro(a) aluno(a), sai da sala de aula com aquele seu caderno que é uma relíquia, cheio de anotações e macetes e vai rumo a sua residência. Porém, seu colega de classe, verifica que você esqueceu seu celular na sala e, de pronto, vai ao seu encontro para entregar-lhe o aparelho telefônico. Você em posse do caderno e nervoso pela prova do final de semana que se aproxima, percebe que alguém está lhe seguindo e, quando o seu colega de sala toca seu ombro para lhe devolver o celular, você acha que é um assalto e começa a bater em seu colega com o caderno. Logo em seguida você se da conta de que era seu colega de classe e que ele apenas queria lhe devolver seu telefone. Nesse caso, você agiu sob legítima defesa putativa, tendo uma falsa percepção da realidade. Pensou que ia ser assaltada(o) mas seu colega apenas queria lhe devolver seu celular. 

    Gabarito: Letra E.