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ID
900121
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor.

II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento.

III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa.

IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor. CERTO

    II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento. ERRADO - O parco rigor técnico da CLT impõe um esclarecimento interpretativo. Tratase do fato de que as alterações jurídicas que tendem a ocorrer não se passam na estrutura jurídica da empresa (art. 10) mas, sim, na estrutura jurídica do titular da empresa, isto é, a pessoa física ou jurídica (ou até ente despersonificado) que detém o controle da empresa e seus estabelecimentos
    III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa. CERTOMaranhão (2002), Garcia (2008) e Delgado (2010) defendem que para a caracterização da sucessão trabalhista bastam apenas dois requisitos:“a) Que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) Que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.” (MARANHÃO, 2002, p. 302).
    IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. CERTO
    V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada. ERRADO - a duração do intervalo é igual. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • Acredito que estejam errados o itens I e III, e corretos os demais, pelos seguintes motivos.

    I - Errado pois o TST entende que não há necessidade de todas empresas do grupo econômico participarem na fase de conhecimento para figurarem na fase de execução. Nesse sentido o cancelamento da Súmula 205 do TST.

    III - Errado porque os requisitos são SIMULTÂNEOS e não ALTERNATIVOS.
  • Cara Giseli, sugiro que antes de sair comentando as questões, pesquise um pouco mais sobre os assuntos abordados. E, se possível, sempre informe a fonte de onde foram extraídas as suas informações.

    Segue o meu entendimento.
     
    I. ERRADA - Súmula 205 do TST está cancelada. Maurício Godinho Delgado alerta que só será possível acionar outra empresa do mesmo grupo econômico (que não conste como reclamado) diretamente na fase executória caso seja evidente a formação do grupo econômico. (Curso de Direito do Trabalho, p.393)

    II. CORRETA -  Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Ricardo Resende – Direito do Trabalho Esquematizado, p. 169)
    III. ERRADA - São 2 erros: os requisitos (“a” e “b”) são simultâneos; o requisito citado de “continuidade da prestação laborativa” não tem sido considerado obrigatório pela doutrina moderna.
    Requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores:
    a) Alteração da estrutura jurídica ou na propriedade da empresa – obrigatório
    b) Continuidade da atividade empresarial - obrigatório
    c) Continuidade da prestação do serviço – atualmente este requisito não tem sido considerado essencial.
     
    IV. CORRETA -  Conforme legislação previdenciária:
    LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001
    Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
     
    V. CORRETA – Os parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intrajornada realmente são diferenciados para os trabalhadores rurais. Lei 5.889 / 73.
     
    Trabalho Noturno para o rurícola: 21h – 5h (agricultura) 20h-4h (pecuária), sem adoção da hora reduzida. Adicional Noturno de 25%.
    Para o trabalhador urbano: 22h-5h, com hora reduzida e adicional de 20%.
     
    Intervalo intrajornada para o rurícola: jornada superior a 6 horas – na Lei 5.889/73, conforme usos e costumes da região. O decreto 73.626/74 extrapolou os termos da lei e definiu em 1h este intervalo. TST aceita o estabelecido pelo decreto - 1h de inrervalo intrajornada.

  • Essas 11 horas é para o intervalo da INTERJORNADA