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ID
900133
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após análise das afirmativas abaixo:

I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz. CERTO

    II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento. CERTO
    III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos. ERRADO - No dissídio coletivo OS INTERESSES SÃO ABSTRATOS.
    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. CERTO
    V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos. ERRADO - Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Embasamento da assertiva II:
    SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • Sobre a assertiva I: "Os defensores da tese ampliativa do poder normativo partem do pressuposto de que essa atividade da Justiça do Trabalho é tipicamente jurisdicional, não havendo assim nenhuma invasão da esfera própria de atuação do Poder Legislativo. O Professor pedro vidal neto, na sua monografia sobre o tema já citada várias vezes durante este estudo, é quem mais busca ressaltar o conteúdo jurisdicional do poder normativo, afirmando, ainda antes da Constituição Federal de 1988, que o poder normativo é "ato jurisdicional destinado à colmatação de lacuna do ordenamento jurídico. Lacuna originária, intencionalmente deixada pelo legislador constituinte" [28]. Logo a seguir, acrescenta pedro vidal neto que "trata-se de lacuna intencional, técnica, cujo preenchimento deve ser feito mediante a utilização do poder normativo dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos princípios e valores nele inerentes. Dessarte, para preencher tais lacunas, o juiz atua enquanto juiz, valendo-se dos processos idôneos à interpretação e integração do direito" [29].

    Entre esses processos de interpretação e integração do direito, o Professor da USP faz especial referência à eqüidade, ressaltando que o "julgamento por eqüidade não difere nos dissídios individuais e nos coletivos. Autorizado a decidir por eqüidade, o juiz fica investido de um poder discricionário..." [30], lembrando ainda Pedro Vidal Neto que a discrição judiciária, assim como a administrativa, está sujeita ao controle de legalidade e ao controle de abuso ou desvio de poder.

    Após a promulgação da Carta Magna de 1988, em que o texto constitucional foi alterado no tocante ao poder normativo da Justiça do Trabalho, pedro vidal neto voltou ao tema no também já mencionado artigo publicado na revista LTr, reiterando a sua posição de que a ampliação dos limites materiais dessa atuação especial da Justiça do Trabalho não modifica sua natureza tipicamente jurisdicional. Citando o art. 5.º, LICC, da Constituição Federal e os arts. 8.º e 766 da CLT, reforça o autor que "salta aos olhos que esses dispositivos, mais do que normas legais são princípios de justiça, é dizer, de eqüidade. De resto, é cediço que a competência normativa é uma jurisdição de eqüidade" [31].



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4864/limites-do-poder-normativo-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2WUoTLklG
  • I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

    O Poder Normativo não é ilimitado, mas sim limitado. Há limites mínimo e máximo a esse poder.

    Os limites mínimos são estes:
    1. as disposições minimas legais de proteção do trabalho; e
    2. as convencionadas anteriormente.

    Quanto aos limites máximos, há três correntes:

    PRIMEIRA (majoritária): admite a criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela conveniência e oportunidade (juízo de equidade) (discrionariedade), observando a capacidade econômica da empresa e a justa retribuição ao capital. Utiliza-se do art. 12, §1ª da Lei 12. 192/2001:
    "A decisão que puser fim ao dissídio coletivo será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade".
    O artigo 766 da CLT, in verbis, dicciona também nesse sentido:
    "Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".

    Como dito, existem outras duas correntes que divergem acerca dos limites máximos do Poder Normativo:

    SEGUNDA (adotada no RE 197.911-9): o poder normativo deve atuar:
    a) no vazio da lei;
    b) quando não contrarie a lei vigente ou se sobreponha a ela;
    c) desde que as condições não estejam vedadas pela CF;
    d) quando a matéria tratada não esteja reservada a lei pela CF.

    TERCEIRA (tese minoritária): entende que o poder normativo somente poderia criar norma quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao judiciário ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez que a CF garante o mínimo de 50%.


    Nessa linha, entendo que a alternativa I vem ao encontro da primeira corrente acima mencionada. Devendo ela ser considerada correta, justamente por ser majoritária.
  • II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

    1. Quando se tratar de julgamento proferido pelo TRT: a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento, exceto se concedido efeito suspensivo (art. 7º, §6º da Lei 7.701/1988).
    2. Quando for decisão do TST: a partir da publicação da certidão de julgamento (art. 10 da Lei 7.701/988).


    Nessa mesma linha o Enunciado 246 do TST:

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    Correta, portanto!
  • III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

    O dissídio coletivo, de fato, não se confunde com o dissídio individual plúrimo.
    No dissídio coletivo temos interesses abstratos (fácil a compressão quando se entende que se trata de uma função atípica do Poder Judiciário, isto é, o Poder Judiciário, exerce uma função criadora do Direito, e sendo uma característica da lei, a abstração, logo, o interesse do dissídio coletivo só pode ser abstrato) de um grupo social ou categoria, tendo, como regra, o objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Não se está diante, portanto de normas preeexistentes.
    Na reclamação plúrima, de outro lado, há interesses concretos e individualizados que são submetidos ao Poder Judiciário, aplicando-se as normas prvistas no ordenamento. Nesse caso aplica-se a lei. Naquele cria-se uma espécie de "lei".

    Portanto, nota-se que ocorreu a inversão de parte de conceitos na questão. Portanto, incorreta!

    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

    Quanto à competencia dos dissídios coletivos, note-se que se trata de uma competência material da Justiça do Trabalho (art. 114,§§2º e 3º, CF). A competência funcional é originária dos tribunais, sendo definida pela extensão territorial do conflito. Assim, a competência funcional é definida desta forma:

    RESTRINGIR-SE À JURISIÇÃO DE UM TRIBUNAL: TRT do local onde ocorreu o conflito (CLT, art. 677)
    EXTRAPOLAR A JURISDIÇÃO DE UM TRT: TST, por meio da Seção de Dissídios Coletivos (art. 3º, I, "a", da Lei 7.701).

    ATENTEM-SE À EXCEÇÃO: o estado de São Paulo, que possui dois tribunais. Se o conflito atingir a jurisdição de ambos os tribunais, o TRT da 2ª Região será o competente para o dissídio coletivo, nos termos do art. 12 da Lei 7.520/1986.


    Quanto à ação de cumprimento, ela deve ser ajuizada na Vara de Trabalho, observado-se o artigo 651 da CLT.

    Portanto, alternativa correta!


  • V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

    Diz respeito à legitimidade. Pois bem. Vejamos:

    A ação de cumprimento pode ser ajuizada de forma:

    individual: pelos trabalhadores interessados;
    coletiva: pelo sindicato profissional. (in casu, verifica-se substuição processual)

    Quanto ao dissídio coletivo, têm legitimidade:

    a) sindicatos: em regra, o dissídio coletivo é ajuizado pelos sindicatos. (OJ 15 da SDC).
    Ver art. 857 da CLT.
    b) empregadores: independentemente de intervenção do sindicato patronal quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho.
    c) comissão de trabalhadores: apenas no caso de greve e desde que não haja sindicato organizado da categoria (art. 4º, §2º e art. 5º da lei de greve).
    d) MPT: em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (art. 114, §3º, CF).

    Portanto, a afimartiva mostra-se incorreta!!