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ALT. C
I) SMJ, o erro da questão foi ter utilizado a expressão MÉRITO.
II) Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A teoria dos motivos determinantes é aquela segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
III) Como bem leciona Hely Lopes Meirelles), considera-se mérito administrativo a avaliação (valoração) da conveniência e oportunidade relativas ao objeto e ao motivo, na prática do ato discricionário, ou seja, aquele em que a lei permite ao agente público proceder a uma avaliação de conduta (motivo e objeto), ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. Os atos discricionários possuem requisitos sempre vinculados (competência, finalidade e forma).
IV) SMJ, o erro da questão foi ter utilizado a expressão EX NUNC.
FONTES: http://jus.com.br/revista/texto/6722/nocoes-introdutorias-acerca-do-ato-administrativo
bons estudos
a luta continua
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O erro da primeira alternativa está na expressão inderrogável ( que não pode ser anulado ou revogado) e não na questão do mérito. A expressão correta ali seria intransferível
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Não concordo com o colega Alexandro.
Primeiramente, a competência é sim inderrogável.
Por fim, cumpre ressaltar que o mérito não é igual ao motivo ou objeto, mas sim, é a liberdade, a discricionariedade que tem o administrador em determinar o motivo e o objeto daqueles atos considerados discricionários. É o juízo de valor utilizado pelo administrador.
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(ERRADA) I. São elementos dos atos administrativos competência, objeto, forma, motivo, mérito e finalidade Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções, é inderrogável e improrrogável, mas pode, em regra, ser objeto de delegação ou avocação.
RESPOSTA: O mérito não faz parte dos elementos do atos administrativos e outro erro é que a delegação ou avocação não é a regra, e sim a exceção, pois deve a lei autoriza a delegação ou avocação do ato administrativo.
(CERTA) II. Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A teoria dos motivos determinantes é aquela segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
RESPOSTA: Esse é o conceito trazido pela doutrina
(CERTA) III. O mérito administrativo é a valoração da conveniência e da oportunidade na prática do ato discricionário, no qual competência, finalidade e forma são sempre vinculadas.
RESPOSTA: mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário. Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese. Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público.
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(ERRADA) IV. Nos termos da lei, são nulos os atos administrativos quando houver incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. A anulação do ato produz eficácia imediata (“ex nunc”).
RESPOSTA: A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.
(CERTO) V. O ato deve ser analisado pela Administração, quando for vinculado, sob o aspecto da legalidade, enquanto que, quando for discricionário, sob aspecto da legalidade e do mérito.
RESPOSTA: VINCULADO Quando o agente administrativo está ligado à lei por um elo de vinculação, seus atos não podem refugir aos parâmetros por ela traçados. Sendo assim, o agente não disporá de nenhum poder de valoração (conveniência e oportunidade), dessa maneira não se pode falar em mérito administrativo em se tratando de ato vinculado, somente legalidade.
DISCRICIONÁRIO O contrário se passa quanto aos atos discricionários. Nestes se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta . Como o sentido de mérito administrativo importa essa valoração, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal figura só pode estar presente nos atos discricionários, não desnaturando que a legalidade pode ver verificada tanto nos atos vinculados como dos discricionários.
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Minha dúvida é em relação a forma ser sempre vinculada, como citada na alternativa III. Até onde eu sabia, os atos administrativos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Eu também sei que , em regra, a lei exigi a forma. Porém, já vi questões falando que a forma pode ser discricionário.
Errei a questão por causa dessa dúvida. A forma será sempre vinculado mesmo ou há casos de discricionariedade?
Att,
Vagner Lima.
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Vagner Lima da Silva: pela lei 9.784/99 em seu artigo 22, vê-se que "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." Dessa maneira, quando a lei exigir determinada forma, ela se torna obrigatória para aquele determinado ato, e sua não observância induz à nulidade do ato. Ou seja, a forma do ato será sempre vinculada!
Em regra, o ato administrativo deve ser
praticado por escrito (princípio da solenidade do ato administrativo) mas, excepcionalmente, poderá ser realizado de outra
maneira, quando estiver previsto em lei tal possibilidade (ex.: silvo do guarda de
trânsito).
Note que o item III está falando que a forma do ato administrativo discricionário sempre será vinculada. Desta feita, nem sempre haverá forma determinada - e, em não havendo uma forma prevista em lei, ela será livre (regra do informalismo no processo administrativo, previsto na lei supracitada). O juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário não poderá, portanto, influenciar na forma, na finalidade ou na capacidade prevista para a válida prática daquele ato administrativo, pois estes estão sempre vinculados.
Em suma: nem sempre haverá forma determinada para o ato administrativo mas, em havendo forma DETERMINADA em lei, a forma do ato administrativo estará vinculada ao previsto em lei. A forma prevista em lei para o ato administrativo sempre vincula, portanto.
Espero ter ajudado. Abraço.
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erradas -III (forma nem sempre é vinculada) e IV( anulação ex tunc) n sei pq o pessoal complicou tanto falando de mérito e tal
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Errei a questão, pois o autor que utilizei para estudar segue a doutrina tradicional, que entende que a forma é vinculada.
Os fundamentos para o item III estar incorreto são os seguintes:
"A doutrina tradicional costumava classificar a forma dos
atos administrativos como um elemento vinculado. Atualmente, esse tema é
controverso. Apesar de autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles
prelecionarem que a forma é elemento sempre vinculado nos atos administrativos,
pensamos que, hoje, essa afirmativa deve, no máximo, ser considerada uma regra
geral." (Direito Administrativo Descomplicado, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).
Lei 9.784/99:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável."
Assim, a forma, regra geral, é vinculada, e não sempre.
Abraços e bons estudos
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Dei como errada a ll por causa do "ou" ali...
O correto é: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo