ID 900253 Banca TRT 3R Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2007 Provas TRT 3R - 2007 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Do trabalho em condições especiais Trabalho infantil Quanto ao trabalho do menor e da mulher, não se pode afirmar que: Alternativas no caso de adoção de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença- maternidade será de 120 dias. ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional. ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Responder Comentários CORRETA A Art. 71-A da Lei 8213/ 91 À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Obs: artigo suspenso por decisão judicial de maio/2012, que assegurou o pagamento do salário maternidade por 120 dias, independentemente da idade da criança . Fonte: http://www.fepesp.org.br/direitos_corpo.asp?id=378&area= Questão desatualizada. Art. da CLT - Licença maternidade . ATUALIZADOSArt. 392.A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) Gabarito:"Desatualizada" Encontra-se ultrapassada a disposição da assertiva A, considerada certa à época, eis que não mais existe a limitação etária(1 a 4 anos). A atualização contempla todas as faixas etárias e concede o mesmo prazo de 120 dias. ANULADA.