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ID
900274
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Esta regra não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

II- é necessária autorização do empregado para que o empregador efetue descontos na folha de pagamento relativos a contribuições devidas ao Sindicato, salvo quanto à contribuição sindical.

III- constitui crime a retenção dolosa do salário.

IV- em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

V- o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado contratado por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser pago no exterior, em moeda estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • Para facilitar::


    I- (V) Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    II- (V
    Precedente Normativo TST nº 119 - Contribuições Sindicais - Inobservância de Preceitos Constitucionais.

     
    A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 
     
    Em resumo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Precedente Normativo nº 119, deu seu entendimento pelo não-desconto das contribuições confederativa ou taxa assistencial dos não-filiados ao sindicato profissional.

    III- (
    V) Art. 7º CF
    X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


    IV- (V)   Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. 

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

    V- (V) Lei 7.064/82
     Art. 5º - O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

     Bons estudos!

  • Sobre a alternativa I - Alerta/Crítica doutrinária:


    Entidades estatais: exclusão da pena – Sob a falsa justificativa da supremacia do interesse público, várias foram as tentativas (MP) de se excluir as multa por atraso quando o empregador fosse PJ de direito público (mais sensato talvez fosse ampliar o prazo para pagamento). Felizmente a jurisprudência reconheceu o abuso e pacificou que a multa do art. 477 é aplicável ao PP, pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego (OJ n. 238). Pelo mesmo fundamento a multa do art. 467 também deve ser aplicada a PJ de direito público.

    Vejam: OJ 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.


    A OJ n. 238 trata da multa do art 477 e não do art 467. Esse comentário foi extraído do livro do M. Godinho que entende que deveria ter aplicação também para a multa do art 467.
  • Isabela, o paragrafo unico foi suprimido pela Lei 10.272, de 05/09/2001. Desta forma, partilho da opiniao do colega e do Ministro Godinho de que esta alternativa nao esta correta, nao havendo fundamento legal para isentar o ente publico de seu pagamento.

  • sim, eu tb, mas há época da questão prevalecia este entendimento (2007)