A meu intender, a alternativa "D" está errada porque a casuística apresentada denota uma hipótese de homicídio culposo, (sem falar em estado de necessidade). O § 3º do art. 121 do CPB., ao prever a modalidade culposa para o crime de homicídio, o pune com pena de detenção de 1 a 3 anos, incabível é, portanto, aplicação de prisão preventiva, haja vista a literalidade do inciso I do artigo 313 do CPP exigir como requisito para esta modalidade de prisão, além da prática de crime doloso, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
EXPLICAÇÃO PARA A LETRA "B" SER APONTADA COMO GABARITO:
A prova data de 2003. Na época, as vedações à concessão de fiança, carreadas no CPP, art. 324, eram as seguintes:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas para a dispensa da fiança;
II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
III – ao que estiver no gozo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Desde de 2011, as vedações do CPP, art. 324, são essas:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Logo, a questão está DESATUALIZADA.