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ID
900805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a prisão e liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autoriza a violação ao domicílio sem mandado judicial. Parte entede que a única espécie de flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II).
    A nosso ver, se a CF estabelece que é possível o ingresso em domicílio (de dia ou de noite) nas hipóteses de flagrante delito, deve se extrair do estatuto processual penal o conceito de flagrância (CPP, art. 302, I, II, III e IV). Ora, se interpretarmos que a fuga para residênia seria inviabilizadora da prisão em flagrante, estar-se-ia crianado uma hipótese de imunidade ao criminoso: bastaria, ao notar que está sendo perseguido, adentrar em uma residência para se eximir de sua prisão.
    Na mesma linha, de acordo com o STJ: "Não é ilegal a entrada em domicílio sem o consentimento do autor do delito, que é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade policial, pois a própria Constituição Federal permite a entrada em casa alheia, mesmo contra a vontade do morador, para fns de prisão em flagrane" (STJ, 5ª Turma, HC nº 10.899/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/04/2001, p. 166).

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus 2013. pg. 818.
  • A) Errada. A CF e legislação infraconstitucional não especificam o tipo de flagrante a ser permitido para entrada de domicílio alheio à noite. A jurisprudência tem construído alguns entendimentos
    B) ESTARIA CORRETA ATÉ A LEI 12.403/2011 QUE REVOGOU O INCISO III DO ART. 324 DO CPP PORTANTO QUESTÃO DESATUALIZADA 
    C) A Lei 7.960/89 art. 2º - dispõe que o juiz não decreta de ofício a prisão temporária.
    D) tenho dúvidas
    E) Errado - art 290 §2º CPP - Quando há dúvidas quanto a legitimidade da pessoa do executor, poderão por em custódia o réu até ser sanada a dúvida e não em liberdade provisória

  • A meu intender, a alternativa "D" está errada porque a casuística apresentada denota uma hipótese de homicídio culposo, (sem falar em estado de necessidade). O § 3º do art. 121 do CPB., ao prever a modalidade culposa para o crime de homicídio, o pune com pena de detenção de 1 a 3 anos, incabível é, portanto, aplicação de prisão preventiva, haja vista a literalidade do inciso I do artigo 313 do CPP exigir como requisito para esta modalidade de prisão, além da prática de crime doloso, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

  • Alguém dabe explicar a letra B? 

  • EXPLICAÇÃO PARA A LETRA "B" SER APONTADA COMO GABARITO:

     

    A prova data de 2003. Na época, as vedações à concessão de fiança, carreadas no CPP, art. 324, eram as seguintes:

     

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas para a dispensa da fiança;

    II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

    III – ao que estiver no gozo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     

    Desde de 2011, as vedações do CPP, art. 324, são essas:

     

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Logo, a questão está DESATUALIZADA.