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ID
901414
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5o , inciso LV, da Constituição da República, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Vicente Greco Filho sintetiza esse princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. 
    Desta forma, o Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões.  Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
  • Vale a pena observar que parte da doutrina diferencia a "PLENITUDE DE DEFESA" (Tribunal do Júri - CF/88, ART. 5, XXXVIII, "a"), que é aquela que compôe-se da autodefesa e da defesa técnica (como leciona LFG e outros juristas), da "AMPLA DEFESA" propriamente dita (CF/88, ART. 5, LV), que revela-se no direito da parte em utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis: 1) acesso aos autos; 2) apresentação de razões e documentos; 3) produção de provas testemunhais/documentais/periciais; 4) assistência técnica, etc.
  • O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
    Tal princípio não se trata de uma benesse do Estado aos seus governados, mas uma questão de ordem pública, sendo essencial a qualquer país que pretenda ser, minimamente, democrático
    No meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado.
    Abrange qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
    Tal princípio não encontra, no entanto, aplicação no campo de procedimentos inquisitivos e investigatórios, como o inquérito policial, procedimentos judiciais e administrativos de cunho meramente investigatórios.
  • Falaram ... falaram.. mas ninguém respondeu  por que a e está incorreta, será que alguém poderia informar?
  • Gente encontrei essa justificativa, espero que ajude.

    "No Brasil, é pacífico entre os doutrinadores que o princípio do devido processo legal foi  abraçado por todas as Constituições pátrias, desde 1924, em especial a de 1967 e Emenda  Constitucional nº 01, de 1969, pois, quando consignaram os princípios da ampla defesa, do  contraditório e da igualdade, teriam, tacitamente, aceitado a existência daquele".

    ® BuscaLegis.ccj.ufsc.br  Estudo sobre princípios do direito  A ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.  Marcelo de Oliveira* 

    Portanto, não foram inovações trazidas somente a partir do texto constitucional de 1988.
  • O princípio da Ampla Defesa divide-se em Autodefesa e Defesa Técnica.

    A Autodefesa é direito disponível e é normalmente exercida durante o interrogatório judicial, diz-se disponível devido ao direito ao silêncio.
    Importante ressaltar que em relação ao art. 187, parágrafo primeiro (perguntas sobre qualificação pessoal), não é permitido que o réu minta ou se cale, comportamento autorizado na segunda parte do interrogatório (art. 187, par. segundo).
    Outrossim, a autodefesa é exercida pelo direito de audiência (direito do réu ser ouvido no  processo) e direito de presença (direito do réu estar presente aos atos processuais).

    A Defesa Técnica é aquela promovida por defensor técnico, bacharel em direito. Ela é indisponível, pois o réu não poderá se defender sozinho (art. 263 do CPP). Ressalte-se, ainda, que mesmo quando o magistrado nomear defensor ao réu, a este será permitido, a qualquer momento, constituir seu próprio defensor, ainda que ele seja revel (info. 430 STJ).
  • Marcos, o que você disse vale para o PAD que é processo administrativo. No processo judicial, é outra história.
  • Marcos,

    A falta de defesa técnica em PAD não invalida o processo porque os direitos dela decorrentes são DISPONÍVEIS....

    Todavia no Processo Penal, está em jogo o "Status Libertatis" do indivíduo, que no caso, é um direito INDISPONÍVEL, logo ele não pode se dispor de defesa técnica.

    (acredito que seja isso heuheu)

  • Com relação ao gabarito (Letra E): esses dois princípios, ampla defesa e contraditório, tem diversos antecedentes históricos, não tendo sido inovações da Constituição de 1988.

    A Magna Carta de João Sem Terra, assinada em 1215 na Inglaterra, é possivelmente o ancestral mais remoto dos dois princípios.

    No art.40 se lê o seguinte: "A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

    Uma pesquisa pelos ordenamentos constitucionais brasileiros anteriores revela que mesmo antes de 1988 ambos eram aplicáveis no processo penal.

  • A defesa técnica pode ser irrenunciável no processo penal, mas no cível, tratando-se de direitos disponíveis, é perfeitamente renunciável. 

    Basta o réu, devidamente citado, deixar de comparecer no processo, conforme art. 319, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Portanto, a assertiva "c" está, no mínimo, incompleta.

  • Karla Rodovalho ,creio que você cometeu um equívoco em seu comentário, de acordo com o próprio artigo citado, é permitido o réu defender-se sozinho, caso seja habilitado para isso.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.


  • Senhores, no Livro de Norberto Avena, 2014, há a mesma questão no final do primeiro capítulo, e a alternativa apontada como incorreta é a "letra d". Entendo que ocorre o oposto do que consta na alternativa, pois é o contraditório que possibilidade a ampla defesa, na medida em que a parte, primeiramente, deve ter conhecimento da ação tomada pela parte adversa para, então, providenciar sua ação oposta da forma mais ampla e juridicamente possível.

  • Contraditório e ampla defesa são defesas do individual contra o arbítrio do Estado e isso remete à Revolução Francesa e aos direitos de 1a geração (direitos liberais/individuais). Isso tudo surgiu lá por 1780/1790. 

    Seria muito estranho que de 1780 até 1988 nenhuma Constituição do Brasil fizesse menção a esses direitos, não?
  • Gabarito letra E.

  • Colegas, com relação a alternativa C. O réu que, apesar de regularmente citado, deixa de comparecer e constituir advogado não está renunciando a sua defesa técnica? 

  • Andrea,

     

    Não está renunciando a sua defesa técnica, pois o juiz, obrigatoriamente,em caso de não comparecimento do réu para responder a ação, nomeará um defensor para ele. 


    CPP

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    (...)

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


    Segue entendimento jurisprudencial do STJ acerca do explanado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ E INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    II - As alegadas nulidades (insuficiência da defesa técnica e falta da intimação da corré acerca do recebimento da inicial) são relativas, o que faz incidir ao presente caso o Enunciado n. 523, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que afirma que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (AgRg no AREsp 606.694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)



  • Gabarito E

    A constituição de 1969 assegurava aos acusados o contraditório e ampla defesa. 

    Espero ter ajudado.

  • 1) Renato Brasileiro diz, em relação ao princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), que "no ordenamento pátrio, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, esse princípio somente existia de forma implícita, como decorrência da cláusula do devido processo legal. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de não culpabilidade passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º (...)" (Manual..., 2016, 4ª ed., p. 43). Portanto, é esse princípio - e não o contraditório ou a ampla defesa - que surge de forma expressa no ordenamento brasileiro somente em 1988.

     

    2) O mesmo autor expõe, ao comentar sobre a ampla defesa, que "a defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação." (p. 51). Sob essa perspectiva significa dizer que a ampla defesa é garantida, igualmente, pelo contraditório, sendo correta a afirmação da questão.

  • "O princípio do contraditório, ao qual está aliado o da ampla defesa, estudado no tópico seguinte, já existia de forma implícita no ordenamento jurídico brasileiro vigente sob a égide das Constituições anteriores a 1988. No entanto,  sua positivação expressa se deu com o advento da Constituição de 1988, reconhecendo-lhe a qualidade de direito de primeira geração, de proteção à liberdade." (Nestor Távora, p. 64, 2014)

  • Me pergunto onde entra o HC ai, em que a parte pode postular de próprio punho, ou seja, sem defesa técnica. alguém saberia me responder?

  • No processo penal não há procedibilidade sem defesa técnica. Sendo o réu revel será nomeado defensor...

  • Pessoal, é o seguinte:

    Considerando que o Código de Processo Penal data de 03 de outubro de 1941, e no caput do art. 261 consta que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor", é óbvio que a ampla defesa não é uma inovação da Constituição Federal de 1988.

  • PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRIMEIRA APARIÇÃO CONSTITUCIONAL

    CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937

    Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

    11) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa;                 (Suspenso pelo Decreto nº 10.358, de 1942)

    ________________

    FONTE

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm

    https://jus.com.br/artigos/49374/principios-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa

  • f . L .i fraternidade

    Liberdade

    Igualdade lembre-se destes 3 e vc lembra da revolução que de fato impôs o Due process of law com direito a ampla defesa que ocorre através do contraditório.

  • Ainda considero incorreta a letra C, pois a questão não especifica tratar-se do princípio no tocante ao Direito Penal. Na seara do processo civil a assistência técnica pode ser renunciada em algumas hipóteses.

    A questão está mal formulada.

  • A título de complementação, no que tange ao item B, é importante não confundir os desdobramentos do princípio da ampla defesa, que são dois (defesa técnica e autodefesa), dos desdobramentos da autodefesa, que são três (direito de audiência, direito de presença e capacidade postulatória autônoma do acusado), segundo a lição de Renato Brasileiro. Errei a questão por confundir esses desdobramentos.

  • Gabarito: Letra (( E ))

  • Letra A

    Princípio do contraditório - bilateralidade

    O referido princípio é integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. Dito de outro modo, o contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    O contraditório apresenta um atributo especial, uma ‘dupla face’, como bem aponta NORBERTO AVENA, na medida em que abrange tanto o polo acusatório quanto o polo defensivo (...). Note-se, por oportuno, que essa maior abrangência é, inclusive, um ponto de notável diferenciação entre o contraditório e o princípio da ampla defesa.

    Fonte: estratégia concursos

  • Os princípios em comento encontram-se previstos, ainda que implicitamente, em nosso ordenamento jurídico desde antes de 1988.

    Gabarito: alternativa E.

  • Mas acho que a D está errada também!!

    Creio que seja o contraditório que garante a ampla defesa, não o contrário... Alguém me esclarece