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O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização (art. 155, §6º da CF). Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92).A fixação das alíquotas máximas ou mínimas pelo Senado está diretamante relacionada à famigerada "guerra fiscal".Exemplo:se um determinado estado passa a cobrar 3% de IPVA, todos os usuários de veículo se dirigirão para aquele estado.
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e - errada
Em suma, a lei complementar fora de seu âmbito de incidência, não é mais nada do que uma norma ordinária que passou por um processo legislativo mais debatido e dificultoso. Ela não tem supremacia sobre a lei ordinária, pois esta não tem seu sustentáculo naquela.
Dessa forma, qualquer matéria que venha a ser tratada fora dos limites constitucionais taxativos, vai tirar-lhe o requisito material, embora cumpra com o requisito formal. Não conseguindo entrelaçar os dois requisitos, a lei ordinária não perderá a sua validade (se atingir o requisito formal da lei complementar), mas ficará interpretada como ordinária e não como lei complementar propriamente dita, podendo, inclusive, ser revogada por outra lei ordinária superveniente.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11002
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b - errada
Art.62
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Exceções: II/IE/IOF/IPI + impostos extraordinários de guerra.
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imposto residual, EC, e a contribuição do 195 §2º só podem ser instituídas por LC, logo não podem ser objeto de MP
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Concordo com o Marcelo Ganzo, e discordo do comentário que o precedeu.
A fundamentação do erro da alternativa B não são as exceções citadas pelo comentário do MANDOCH.
Ocorre que, por exemplo, o empréstimo compulsório é tributo que só pode por Lei Complementar e, tendo em vista o art. 62/CF vedar a edição de MP que verse sobre matéria reservada à LC, não pode a MP criar o referido tributo.
bons estudos a todos!
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Qual é o erro da C? O art. 97, I, do CTN, diz que "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção".
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Letra C - ERRADA
Art. 62. (...). § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, (II, IE, IPI e IOF)e 154, II (IEG), sóproduzirá efeitosno exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em leiaté o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) - CF/88
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
(...)
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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Não concordo com a 'D' quando ela fala em "Resolução do Senado Federal". Literalmente, a CF diz "Resolução" apenas para o ICMS, tanto para a alíquota máxima, quanto para a mínima. Já para o ITCMD e IPVA a CF só diz: " IV -
terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;" e "I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;", respectivamente.
Não sei se haveria outra forma de definir as alíquotas que não fosse por Resolução, mas é discutível a resposta.
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Qual é o erro da letra C?
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Jairo,
O erro da letra c está no fato de que a Medida Provisoria, que não é lei em sentido estrito, também é apta a instituir tributo.
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Obrigado, Marta. Realmente não havia me atentado para a MP.
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Gabarito D
Art. 155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:
III- IPVA ...
§6 O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixada pelo SF;
O meio pelo qual o SF, na sua competência, legisla é resolução.
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Quanto a letra "C":
Há decisões do STF dando guarita a tese que é possível instituir Tributos por meio de Medidas Provisórias....
Conforme Eduardo Sabbag (em seu Manual):
"Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pela FGV Projetos, em 04-05-2008,
para o cargo de Juiz de Direito Substituto/MS: “Segundo a Constituição Federal de 1988, é vedado
o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos, por violar o princípio da legalidade
tributária”.
Já a doutrina:
A corrente majoritária na doutrina não admite a medida provisória como ato
normativo que acata os princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam
o princípio da legalidade tributária, o princípio da anterioridade tributária, o princípio da
segurança jurídica.
Sempre em frente!
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Quanto a Alternativa "C", creio que o erro deva-se ao fato de restringir somente a Lei em Sentido estrito a instituição de TRIBUTOS. Ao realizar a leitura do Caput dos artigos 153, 154,155 e 156 da CF, todos usam o verbo INSTITUIR, ou seja esses impostos necessitam de Lei para serem instituídos. Por outro giro, o Artigo 195 da CF, faz previsão e institui as Contribuições Sociais ali elencadas.Assim sendo conclui-se que não será somente a Lei em sentido estrito capaz de instituir TRIBUTOS, isto pode ser realizado, também, por meio da própria Constituição Federal ou mesmo Emenda a Constituição.
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Rapaz, CF e nem MP podem criar tributos. CF apenas define competências.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(CTN)
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Eu ia até o inferno pra anular essa questão.
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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
* IMPOSTO *ALÍQUOTA
- IPVA MÍNIMA
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-ITCMD MÁXIMA
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-ICMS MÁXIMA E MÍNIMA
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Muito boa a dica do Lucídio! Aproveitando e já complementando, para auxiliar um pouco mais na memorização:
IPVA - Basta imaginar uma seta virada pra baixo na letra 'V' (logo, seta pra baixo: alíquota mínima)
ITCMD - Basta imaginar uma seta virada pra cima na letra 'T' (logo, seta pra cima: alíquota máxima)
ICMS - Como não dá pra visualizar nenhuma seta com as consoantes, então imaginamos ambas (a máxima e a mínima)
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Em relação à alternativa C:
A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam. Para que sejam criados tributos, o ente deve editar lei (ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória).
Porém, no tocante aos impostos, a CF exige que LC de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes – art 146, III, a. Apesar disso, ressalta-se que o STF entende aplicável ao exercício da competencia tributária a regra de que, quando a União deixa de editar normas gerais, os Estados podem exercer competência legislativa plena.(RE 191.703- AgR/SP).
Assim, não é possível usar medida provisória para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, tendo em vista que são matérias reservadas à lei complementar. O mesmo raciocínio é aplicado aos tributos reservados à lei complementar (impostos residuais da União, contribuições sociais residuais, imposto sobre grandes fortunas).
Portanto, é possível a utilização da MP (lei em sentido amplo) para criação de tributos, quando as ressalvas constitucionais forem observadas.
Medida provisória majorando:
- Só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Ressalvados: II, IE, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra.
Fonte: Direito Tributário esquematizado. Ricardo Alexandre.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.