SóProvas


ID
903118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nos dispositivos referentes a
direitos sociais previstos na CF.

Em respeito à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a CF garante que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Alternativas
Comentários
  • O preâmbulo à Constituição da OIT diz que “o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui m meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz”. Tal prerrogativa é prevista no art. 8º, VI da CF/88, cujo preceito é o seguinte: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Objetiva-se, portanto, colocar representantes tanto da classe trabalhadora quanto da patronal no cerne da discussão.
    Ao se comparar o art. 2º da Convenção e o caput do art. 8º da Constituição vê-se que ambos os dispositivos pregam uma liberdade sindical e a livre escolha de associação dos trabalhadores e empregados. Entretanto é mister destacar a antinomia existente em alguns dos incisos do referido artigo da Carta Magna.
    O art. 8º, I preconiza que é vedada a intervenção na organização sindical por parte do Poder Público, assim como o art. 3º da Convenção 87 estabelece que a organização dos trabalhadores podem organizar suas administrações, além das autoridades públicas deverem se abster de qualquer intervenção.
    Ora, já no art. 8º, II verifica-se uma limitação da organização sindical visto que a Lei Maior preza pela unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
    Como se pode observar, a exigência destoa do art. 3º da Convenção 87 da OIT, uma vez que limita o exercício legal das organizações sindicais. A unicidade sindical também contraria o art. 4º da Convenção.
    No concernente ao art. 7º, a aquisição da personalidade jurídica das organizações de trabalho podem estar, de certa maneira, limitada pelo registro no órgão competente previsto no art. 8º, I da CF: “I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
    Outro dispositivo da Convenção da OIT, não observado pela Constituição Brasileira é o art. 8º, visto que a legislação nacional não deveria prejudicar as garantias previstas nesta Constituição.

    Em suma, há divergência entre os alguns dispositivos constitucionais e a Convenção 87 da OIT.
    É  de bom alvitre lembrar que o Brasil não ratificou a mencionada Convenção.

    FONTE: http://entraporosmose.blogspot.com.br/2011/05/analise-da-convencao-87-da-oit-e-do-art.html
  • O Brasil não ratificou a Convenção n 87 da OIT.
  • Porque então que a gente tem uma questão sobre algo que nem está no ordenamento? Se não foi ratificado, não significa que não foi aceito pelo ordenamento?

    Que absurdo
  •  

    Convenção nº 87/OIT: Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização (de 09/07/1948)

    art. 2º - 
    Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a CF garante aos trabalhadores (...)

    Não encontrei textos mais recentes que 
    26/04/2012 e até essa data o Brasil ainda não havia ratificado a Convenção nº87/OIT. Se alguém puder citar algo diferente e mais recente, seria muito bem vindo. 

  • Errado!!!
    O erro da questão está no fato de que a CF/88 adota a liberdade sindical, mas de forma mitigada, posto que só pode haver um sindicato adstrito a base territorial.
    Outro ponto é que o Brasil não ratificou a Convenção n 87 da OIT, uma vez que esta adota a ampla liberdade sindical.

  • Para mim, são dois os erros da afirmativa em foco: em primeiro plano, realmente, o Brasil não ratificou a referida convenção, portanto, a sistemática disciplinada no art. 8º/CRFB não "respeita" a Convenção 87/OIT; por segundo, a exigência de observação dos estatutos dessas entidades não é a única: há, também, o limiite imposto acerca do número de sindicatos na mesma base territorial (princípio da unidade sindical).
  • Quando li esta questão, a princípio, não enxerguei nela apenas referência a sindicatos, mas também a associações de cunho trabalhista, para as quais não se aplica a unicidade territorial.

    Estou muito equivocada?
  • Organizações = sindicatos?
  • Gabarito: Correta

    Complementando as respostas dadas pelos colegas:


    O STF tem entendido que, mesmo ratificadas, as Convenções da OIT têm um caráter meramente programático, ou seja, estabelecem diretrizes que deverão ser traçadas pela legislação interna.

    No caso da Convenção nº. 87, sequer houve ratificação pelo Brasil, mesmo a doutrina entendendo que deveria ser abraçada a pluralidade sindical, como parece indicar a questão.
    Quando a convenção cita "organizações", quer dizer sindicatos, confederações, ou qualquer organismo de classe, seja de empregados ou empregadores.
    Observe que o art. 2º da convenção, como já postado, tem redação idêntica a da questão, mas confronta o art. 8º, II, da CF, vejam:

    O art 2º da Convenção diz que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas."

    Já o art. 8º, II, diz: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"


    Fontehttp://jus.com.br/revista/texto/4063/liberdade-sindical#ixzz2PKb8W4B0
  • Para complementar os comentários dos colegas:
    - além do Pp da unicidade sindical na base territorial - em área inferior a do Município - contida no art. 8°, II, CF;
    - deve haver o REGISTRO no órgão competente, são os termos da Constituição: 
    "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"

    A questão portanto está errada, pois não é a "única condição", deve haver o respeito à base territorial e o registro.


    Bons estudos!
  • Acho que a questão estaria certa se dissesse o seguinte:
    Em DESACORDO à Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a CF NÃO garante que os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.
  • Pessoal, o erro da questão está no fato da CF adotar adotar a UNIDADE sindical. Isso decorre do inciso II do art.8 "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Assim, não se aplica a única condição de se obedecer ao estatuto da mesma. Deve-se obedecer tb ao referido inciso da CF.
  • Bom, o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, conforme a seguinte fonte: http://www.oitbrasil.org.br/convention

    O
     erro da questão reside na afirmação de que a CF garante aos trabalhadores e empregadores o direito de constituir as aludidas organizações.

    Ora, se não há ratificação pelo Brasil da referida Convenção, parece que não há que se falar em respeito da CF à referida Convenção.

    Simples assim.

    Forte abraço a todos
  • PARTE I
    LIBERDADE SINDICAL
    Artigo 1

    Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições: (Se fosse garantia constitucional não estaria restrita)

    Artigo 2

    Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

  • O erro está simplesmente em "a CF garante" = ERRADA.

  • De fato, a CRFB/88, em seu artigo 8°, estabelece a liberdade sindical para a constituição dos sindicatos pelo trabalhadores e empregadores. Ocorre que tal liberdade não se fundamenta na Convenção 87 da OIT, já que a mesma sequer foi ratificada pelo Brasil, razão pela qual, por este motivo, constitui-se em ERRADA a questão.

  • a convenção nº 87 da OIT adota como base a pluralidade sindical, ou seja, não  poderia haver limitação a criação de sindicatos como o faz o artigo 8º da CRFB 88. 

  • Comentários: professor do QC

    "De fato, a CRFB/88, em seu artigo 8°, estabelece a liberdade sindical para a constituição dos sindicatos pelo trabalhadores e empregadores. Ocorre que tal liberdade não se fundamenta na Convenção 87 da OIT, já que a mesma sequer foi ratificada pelo Brasil, razão pela qual, por este motivo, constitui-se em ERRADA a questão."

  •  CONV 87 OIT --> PLURALIDADE SINDICAL. ÚNICO REQUISITO A SER OBEDECIDO: CONFORMIDADE COM SEUS ESTATUTOS

          X

      CF/88 --> UNICIDADE SINDICAL. ÚNICO REQUISITO A SER OBEDECIDO: REGISTRO DO ESTAUTO NO ORGÃO COMPETENTE

     

     

    O GAB TÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE A CF/88 EXIGE CONFORMIDADE COM OS ESTAUTOS ( CORRETO SERIA A CONV. 87 OIT )

     

     

    GAB ERRADO

  • em 3/5/2018 o Brasil ainda não ratificou esta convenção. veja link oficial:http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm

  • No âmbito internacional, a liberdade sindical é regulada pela Convenção nº 87 da OIT. Porém, esta Convenção ainda não foi ratificada no Brasil, pois há uma incompatibilidade com relação ao sistema de organização sindical entre a referida Convenção e a Constituição Federal brasileira.

    Embora a Convenção estabeleça total liberdade de criação de entidades sindicais (pluralidade sindical), a Constituição Federal limita esta liberdade, estabelecendo que não é possível criar mais de uma organização sindical representativa das mesmas categorias em área inferior a um município. Trata-se do princípio da unicidade sindical, que contraria a pluralidade prevista na Convenção nº 87 da OIT.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    A CV nº 87 da OIT não foi ratificada por incompatibilidade com o princípio da unicidade sindical, haja vista que defende a pluralidade sindical, bem como ao preceito legal da obrigatoriedade da contribuição sindical(revogada com a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017).