SóProvas


ID
903124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.019/74:

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.




     

  • Errado

    O Contrato temporário não está incluido no Art 443.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 
    § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.
     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
  • Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

    o contrato de trabalho temporário só pode ser estipulado entre a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviço ou também pode ser estipulado entre o trabalhador temporário e o tomador de serviço?
  • Lei 6.019/74:



    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


    empresa de trb e empresa tomadora
    empresa de trb e cliente (não é trabalhador temporário, mas solicitador de serviço)
  • CONTRATO DE TRABALHO

    DICAS:

    1) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO NÃO É VEDADO.

    2) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO PRESUME-SE DE PRAZO INDETERMINADO

    3) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PRESUME-SE "SEM" JUSTA CAUSA. O ÔNUS DE PROVA A "JUSTA CAUSA" DA RESCISÃO É DO EMPREGADOR

    ESPERO TER AJUDADO
  • a_lax,
    O contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019 só pode ser firmado por intermédio da empresa interposta. A contratação direta do trabalhador temporário pelo tomador de serviços descaracteriza a forma estabelecida na referida lei, o que implica no reconhecimento de relação de emprego por prazo indeterminado.

  • O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços deverá ser OBRIGATORIAMENTE ESCRITO e nele devem figurar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º da lei 6.019/74).

    O contrato de trabalho celebrado entre as empresas de trabalho temporário e cada um de seus assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO (art. 11 da lei 6.019 da lei 6.019/74)

    Dados extraídos do livro de Renato Saraiva "Direito do Trabalho", págs 90 e 91.
  • Só complementando
    O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador dos serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.

    Empresa tomadora de serviços -------------- > Empresa de trabalho temporário

                                                     Trabalhador 

    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
  • Galera, só pra sedimentar o conhecimento. Vejam se estou certa:

    Contrato de trabalho temporário:
    • lei 6.019/74
    • Intermediação de mão-de-obra (relação TRILATERAL: Tomador de serviço, empresa fornecedora de mão-de-obra e trabalhador)
    • Obrigatoriamente ESCRITO E EXPRESSO (art.9º, lei 6.019/74)
    • Prazo máximo: 3 meses


    Contrato de prazo determinado ou "a termo" ou "a prazo estipulado":
    • art. 443, paragrafo 1º, CLT.
    • Relação DIRETA E BILATERAL (Tomador de serviço --> trabalhador)
    • Obrigatoriamente EXPRESSO (??????)
    • Obrigatoriamente ESCRITO?  Não há previsão legal. Doutrina majoritária entende que precisaria ser escrito.
    • Prazo máximo: até 2 anos. (Contrato de experiência: até 90 dias)
  • Principais pontos sobre trabalho temporário (Lei nº 6.019/74):

    - Súmula 331/TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    - Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços;

    - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (o vínculo trabalhista não é formado entre o cliente tomador e o trabalhador, e sim estre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a empresa de trabalho temporário é que responderá pelos direitos do trabalhador);

    - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço;

    - Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário;

    - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

    - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (ATENÇÂO: a jurisprudência vem decidindo que, em relação a outras hipóteses, a responsabilidade é subsidiária, desde que a empresa tomadora tenha participado do processo judicial);

    - Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

     
  • Direitos dos trabalhadores temporários (fonte de consulta: Manual de Direito do Trabalho de Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, ed. 2013):

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas;

    c) remuneração das horas extraordinárias, não excedentes de duas, com acréscimo de, no mínimo, 50%;

    d) férias proporcionais, exceto em caso de justa causa;

    e) repouso semanal remunerado;

    f) adicional por trabalho noturno (20%);

    g) FGTS, inclusive com direito à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário, conforme Lei nº 8.036/90 (o FGTS substituiu a indenização prevista no art. 12, f, da Lei nº 6.019/74);

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteção previdenciária;

    i) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;

    j) litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores apreciados pela Justiça do Trabalho.
  • O contrato de trabalho temporário é analisado de acordo com a lei 6.019/74, o qual serve para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. O artigo 9° do referido diploma informa que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Assim, incabível a sua constituição tacitamente, razão pela qual ERRADA a questão.

  • Novas regras acerca do contrato de trabalho temporário passaram a viger a partir de 1º de julho de 2014. Fiquem atentos. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE

  • FIQUE ATENTO!!!

    O contrato INDIVIDUAL de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.GAB CORRETO


    O contrato de trabalho TEMPORARIO pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito. GAB ERRADO


    tinha confundido, tipo de contrato

    Individual->verbalmente

    temporario->nao pode ser verbalmente

  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas ESCRITO!

  • A lama do governo Temer atingiu a Lei 6.019, que regula o trabalho temporário, mas essa questão não me parece desatualizada, consoante a nova redação dos artigos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • TRABALHO TEMPORÁRIO = só escrito.

    L6019 Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Via de regra, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (artigo 443 da CLT). Porém, em se tratando de contrato de trabalho temporário, este deve ser obrigatoriamente escrito, conforme estabelece artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: Errado