SóProvas


ID
903157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, no que se refere aos princípios gerais do
processo trabalhista.

Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
     
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O litisconsortes é INAPLICÁVEL no Processo do Trabalho, uma vez que fere ao Príncipio da Celeridade.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA!
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está errada pois contraria o entendimento exposto na OJ nº 310 da SDI-1 do TST, veja:

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.

    Assim, mesmo que as partes tenham procuradores diferentes, os prazos serão contados normalmente, sem a dobra descrita no art. 191 do CPC.
  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
  • Havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

    Exceto a Fazenda Pública, que aplica o art. 188 do CPC de forma subsidiária, sendo que esta tem o dobro pra recorrer e quádruplo pra contestar.


    O sucesso está adiante!

  • O artigo 191 do CPC versa sobre a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, atuação no processo quando há litisconsórcio de partes representadas por procuradores distintos. Entretanto, apesar da omissão da CLT, por se tratar de regra que não se compatibiliza com o diploma celetista, já que atenta contra a celeridade e efetividade processuais, não se admite a sua aplicação na seara laboral, conforme entendimento consagrado na OJ 310 da SDI-1 do TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”

  • Mesmo havendo omissão legal na ordem celetista, o conteúdo do art. 191 do CPC não poderá ser aplicado subsidiariamente; tendo em vista existir orientação jurisprudencial (OJ 310 SDI-1 do TST) versando acerca da incompatibilidade do prazo em dobro com o princípio da celeridade processual trabalhista. 

  • NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (Assim, s.m.j, não se aplica tal disposição do caput do art. 229 à justiça do trabalho que tem autos eletrônicos)

     

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atualização da OJ com o novo CPC:

     

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 310 SDI-I 

    INAPLICÁVEL NA PROCESSO DO TRABALHO

     

     

     

    OBS:APLICA-SE NO PROCESSO CIVIL,SALVO SE OS AUTOS FOREM ELETRÔNICOS

  • Resumindo

     

    Processo civil:

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. APLICÁVEL (REGRA)

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. EXCEÇÃO.

     

    Processo do trabalho: INAPLICÁVEL

     

    OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito:"Errado"

    Inaplicável no Processo do Trabalho!

    • TST, OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • O artigo 229 do CPC estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Todavia, esse dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho, uma vez que, segundo o TST, não é compatível com o princípio da celeridade. 

    OJ 310 da SDI-I, TST - Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Gabarito: Errado