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ID
903202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    A decisão abaixo foi retirada do site do próprio site do STJ.

    "Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho. A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato".
    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

     
  • A empresa assume, responde independente de culpa, contudo deverá inverter o ônus apontando que não foi a causadora.
  • é bem interessante, pq em regra fala-se em culpa objetiva do empregador.
  • AgRg no REsp 1138479 / SP /STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DADECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  • Não entendi pq se fala que é subjetiva a responsabilidade. Entendo que se a culpa é presumida, a questão deveria considerar como objetiva a responsabilidade, até pq somente a demonstração de causa excludente é que afastará a responsabilidade do empregador...
  • Joao Marcos,
    Eu acho que é assim: existe diferença entre a Responsabilidade OBJETIVA (onde não há que perquirir acerca da existência de dolo/culpa), e a Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (por ser responsabilidade subjetiva, é indispensável a verificação da existência de dolo/culpa, todavia, diferentemente da responsabilidade civil comum, haverá aqui a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador, neste caso, provar que não teve culpa para a ocorrência do evento danoso). Perceba que se não houvesse a culpa presumida, caberia ao trabalhador (ou seja, quem alega) demonstrar que o empregador teve culpa na ocorrência do dano.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização(...). Recursos especiais parcialmente providos. ..EMEN:
    (RESP 200601011054, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/08/2012 ..DTPB:.)
  • Gente, essa matéria ainda é controvertida. Contudo, o entendimento do STJ caminha  no sentido de que, no que tange ao acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, SUBJETIVA. É o que proclama o art. 7º, XXXVIII da CF.

    Contudo, essa responsabilidade poderá se tornar OBJETIVA, caso a atividade executada pelo empregado seja considerada ATIVIDADE DE RISCO, nos moldes do art. 927,  parágrafo único do CCB.

    Logo, o no que diz respeito ao acidente de trabalho, a regra é a responsabilidade SUBJETIVA do empregador, salvo quando houver o desenvolvimento de ATIVIDADE DE RISCO.

    É importante não confundir conceitos. 

    A responsabilidade do empregador para com o empregado, no que tange ao acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva. No entanto, a responsabilidade do empregador para com terceiro ou cliente é objetiva, por conta do risco da atividade econômica (alteridade). Há neste caso, direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que se comprove a culpa (responsabilidade subjetiva do empregado).

    Os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como da responsabilidade solidária e subsidiária, devem ser estudados com cautela.

    bons estudos.
  • CORRETO- Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
    A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. 

    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. 

    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. 

    “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. 

     
  • Conforme as dúvidas de alguns colegas, acredito que se trata da evolução da responsabilidade.

    Em um primeiro momento, até o final do século XIX, considerava-se que a conduta comissiva ou omissiva que conduzia a um resultado danoso, para que viesse a gerar um dever de reparação, demandaria comprovação de que tal conduta decorria do elemento culpa (culpa latu sensu).

    A produção dessa prova ficaria a cargo de quem sofrera o dano (vítima). Tal modalidade foi denominada de responsabilidade civil subjetiva por culpa provada.

    No momento seguinte, a partir das ideias socializantes que passaram a imperar na Europa (especialmente na França) do final do século XIX, a sociedade passou a ser caracterizada por relações impessoais no âmbito da denominada sociedade de massas.

    Nessa perspectiva, o nível de contato entre as pessoas foi acentuado, o que potencializou as possibilidades de condutas acarretarem resultados danosos. Nessa linha, verificou-se que a vítima, já fragilizada pelo dano sofrido, estaria em uma posição de vulnerabilidade ainda maior se também fosse obrigada a produzir prova da culpa do eventual agressor. Tal perspectiva ficou evidente diante das relações trabalhistas.

    Dessa forma, a jurisprudência, passou a inverter o ônus da prova acerca do elemento culpa em determinadas situações, impondo ao agressor a incumbência de comprovar que não agiu culposamente. Assim, não logrando êxito em excluir sua culpa, o agressor restaria obrigado a arcar com os danos decorrentes da agressão (quando o empregador não provasse a sua isenção de culpa, o empregado teria direito de ser indenizado).

    Essa modalidade restou conhecida como responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida.

    No Brasil, o Decreto 2.681/1912, que trata da responsabilidade civil do transportador ferroviário, estabeleceu pela primeira vez a responsabilidade civil por culpa presumida.

    Terceiro momento.

    A despeito das hipóteses de culpa presumida inseridas na legislação, a experiência demonstrou que, em grande parte dos casos, o agressor não obtinha sucesso em demonstrar a sua isenção de culpa, tornando a discussão acerca desse elemento um eficaz modo de postergação da reparação devida à vítima, que permanecia desamparada.

    Logo, a jurisprudência (inclusive brasileira) começou a permitir que a discussão se restringisse aos outros elementos da responsabilidade civil, afastando a perquirição da culpa. Assim, hipóteses legais de culpa presumida tornaram-se hipóteses de responsabilização objetiva, até pelo risco da atividade desempenhada pelo causador do dano, com clara intenção de favorecer à vítima. Aqui também se verifica influência da jurisprudência sobre a produção legislativa, que, paulatinamente começou a prever hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da produção de prova acerca do elemento culpa.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
    Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
    2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.
    3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
    4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013)

  • PREVALECE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO É OBJETIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE AQUI O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO (ART. 7º, CAPUT, CF/88). LEMBRANDO-SE QUE, O CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA CLT.

  • RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

     

    Processo:RR 1324009320065040401 132400-93.2006.5.04.0401
    Relator(a):Márcio Eurico Vitral Amaro
    Julgamento:  30/11/2011
    Órgão Julgador:8ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 19/12/2011

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICABILIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927 e parágrafo único do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

     

    Processo:AIRR 484402520075230096 48440-25.2007.5.23.0096
    Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires
    Julgamento:  31/08/2011
    Órgão Julgador:3ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 09/09/2011


     

  • Só para solucionar as dúvidas de alguns colegas que ficaram questionando a diferença entre responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, aí vai:

    4.1. Responsabilidade Subjetiva

       exige a verificação de culpa.

    4.1.1. Culpa presumida

      Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.

      A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

    4.2. Responsabilidade Objetiva

      não exige a verificação de culpa.

    Espero ter contribuído!!

  • No seguro contra acidentes do trabalho a responsabilidade é objetiva, sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.

    A CF 88 dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).

    Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária,no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa.


  • Deve-se atentar para o enunciado da questão que menciona o entendimento do STJ. No TST prevalece o entendimento de que a responsabilidade  seria objetiva. Não obstante, no STJ, há o entendimento de que a regra é a responsabilidade subjetiva do empregador, como visto nas decisões apontadas pelos colegas.

  • Jurisprudência atual do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • DESATUALIZADA!


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes.

    O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente.

    Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)