-
Lei Estadual n. 10.098/94 - Estatuto dos servidores públicos do RS:a) licença gestante:Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.b) licença paternidade ou adotante:Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
-
A partir de 2009 a licença gestante para a servidora pública civil do Estado do RS é de 180 dias.
Licença gestante no caso de adoção:
Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:
I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;
II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;
III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;
IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.
Licença paternidade:
Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
-
AO SERVIDOR PÚBLICO - LETRA E
Licença paternidade:
Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
-
Alexander, essa legislação que tu colocaste aí que está desatualizada.
Abs
-
Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 8 (oito) dias consecutivos. DESATUALIZADO Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei n.º 13.117/09)
Vamos para a próxima!
-
Licença à gestante, à adotante e à paternidade:
a) Gestante: 120 dias, sem prejuízo da remuneração
b) Adotante: a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:
b.1) de zero a dois anos: 120 dias
b.2) de mais de dois até quatro: 90 dias
b.3) de mais de quatro até seis anos: 60 dias
b.4) de mais de seis, desde que menor: 30 dias
c) Paternidade: 8 dias consecutivos (inclusive adoção)
-
Vão direto ao comentário da Fernanda, pois tem muitos outros comentários errados.
Não entendo uma coisa: Qual a razão do colega Thiago fornecer todas informações equivocadas se a colega Fernanda havia elencado perfeitamente todas as hipóteses de licença gestante?
-
Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade. Por Portal Brasil / Publicado: 04/05/2016 16h30
-
Lei 10098/94 -->>15 dias
lei 8112/90-->>decreto 8737/2016 -->>20 dias
GABA E
-
Sempre bom recoradar que:
NA CF: 120 dias a licença à gestante e sem prazo fixado à licença paternidade.
NA CE: idem a CF
NA 10.098: 180 dias a licença à gestante e 15 dias para a licença paternidade
-
Lei 10098/94 - Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
-
84 dias. lendo no ônibus balançando e com pressa = 180.
-
Questão desatualizada
Lei atualizada
Gestante e servidora adotante: 180 dias
pai - nascimento ou adoção: 30 dias
-
Atenção! A licença-paternidade hoje é de 30 dias, a questão está desatualizada!!!
-
Houve recente alteração do Estatuto:
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 13.117/09)
§ 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. (Renumerado Lei Complementar n.º 15.165/18)
§ 2.º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
§ 3.º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
-
A - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de centoe cinqüenta dias.
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)
B - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de noventa dias.
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)
C - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de oitenta e quatro dias.
Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)
D - ERRADO - licença-paternidade, com a duração de cinco dias.
Art. 144 - Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Parágrafo único inlcuído pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)