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ID
90400
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei Complementar nº 10.098/94 e suas atualizações, é concedido o direito ao servidor público civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n. 10.098/94 - Estatuto dos servidores públicos do RS:a) licença gestante:Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.b) licença paternidade ou adotante:Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
  • A partir de 2009 a licença gestante para a servidora pública civil do Estado do RS é de 180 dias.

    Licença gestante no caso de adoção:

    Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

    I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;

    II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;

    III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias;

    IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

    Licença paternidade:

    Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • AO SERVIDOR PÚBLICO - LETRA E

    Licença paternidade:

    Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • Alexander, essa legislação que tu colocaste aí que está desatualizada.
    Abs
  • Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
    Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 8 (oito) dias consecutivos. DESATUALIZADO Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei n.º 13.117/09)

    Vamos para a próxima!
  • Licença à gestante, à adotante e à paternidade:

    a) Gestante: 120 dias, sem prejuízo da remuneração

    b) Adotante: a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

    b.1) de zero a dois anos: 120 dias

    b.2) de mais de dois até quatro: 90 dias

    b.3) de mais de quatro até seis anos: 60 dias

    b.4) de mais de seis, desde que menor: 30 dias

    c) Paternidade: 8 dias consecutivos (inclusive adoção)

  • Vão direto ao comentário da Fernanda, pois tem muitos outros comentários errados.

    Não entendo uma coisa: Qual a razão do colega Thiago fornecer todas informações equivocadas se a colega Fernanda havia elencado perfeitamente todas as hipóteses de licença gestante?

  • Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade. Por Portal Brasil / Publicado: 04/05/2016 16h30

  • Lei 10098/94 -->>15 dias

    lei 8112/90-->>decreto 8737/2016 -->>20 dias

    GABA E

  • Sempre bom recoradar que:

    NA CF: 120 dias a licença à gestante e sem prazo fixado à licença paternidade.

     

    NA CE: idem a CF

    NA 10.098: 180 dias a licença à gestante e 15 dias para a licença paternidade

  • Lei 10098/94 - Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licençapaternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

  • 84 dias. lendo no ônibus balançando e com pressa = 180.
  • Questão desatualizada

    Lei atualizada

    Gestante e servidora adotante: 180 dias

    pai - nascimento ou adoção: 30 dias

  • Atenção! A licença-paternidade hoje é de 30 dias, a questão está desatualizada!!!

  • Houve recente alteração do Estatuto:


    Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

    Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei n.º 13.117/09)


    § 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. (Renumerado Lei Complementar n.º 15.165/18)


    § 2.º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)


    § 3.º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)


    Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)

    Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)


    Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)

  • A - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de centoe cinqüenta dias.

    Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

    B - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de noventa dias.

    Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

    C - ERRADO - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração com a duração de oitenta e quatro dias.

    Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

    D - ERRADO - licença-paternidade, com a duração de cinco dias.

    Art. 144 - Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)

    Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Parágrafo único inlcuído pela Lei Complementar nº 15.165, de 27 de abril de 2018)